Processo 1000266-14.2026.5.02.0701
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000266-14.2026.5.02.0701 RECLAMANTE: WESLEY JOSE ALVES MENDES RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7024e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LIVIA DE ARAUJO CARVALHO MACEDO COSTA DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação de ID 731a662, proceda a Secretaria da Vara a retificação da autuação, no sistema PJe-JT, para inclusão do Juízo 100% Digital. Inicialmente, conforme artigo 1º, § 2º da Resolução CNJ nº 345/2020, a audiência presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Indefiro o comparecimento telepresencial do patrono da parte reclamante. A parte que contrata advogado que reside em comarca diversa assume os riscos e os custos relativos à participação nas audiências. Analisando a procuração juntada aos autos (ID e60e60c), verifica-se que inexiste proibição expressa para substabelecer, sendo certo que, nos termos da Súmula 395, III do TST "são válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002)". Portanto, subsiste a possibilidade de substabelecimento dos poderes, no todo ou em parte, a outro advogado, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. Nos termos do artigo 375 do CPC, de acordo com a experiência deste Juízo, as audiências telepresenciais são realizadas em ambientes precários e, na maioria das vezes, exatamente a parte que requer a audiência telepresencial não possui condições tecnológicas, não tem pacote de internet suficiente, necessário para realização de uma instrução processual adequada. Além disso, verifica-se inexperiência no manuseio dos aparatos tecnológicos, tanto das partes, dos advogados, bem como das testemunhas, ocasionando inúmeros atrasos e redesignações de audiência por motivos diversos (falhas de conexão, não conseguem se conectar por áudio ou vídeo), o que inviabiliza celeridade e economia processual sob ponto de vista da máquina judiciária. Já, em relação a estrutura da Vara, também existem problemas de áudio, porque o som do(a) juiz(a) tem que ficar “mutado” para não ter microfonia com o do(a) secretário(a) audiência, tendo que o(a) Juiz(a) aumentar “tom de voz” a todo momento para que todos possam escutar, sem contar os dias de chuva em que a internet/conexão do Fórum é instável/não funciona, considerando ainda a queda de energia local. Portanto, uma audiência telepresencial demanda no mínimo 3 ou 4 vagas na pauta da Vara, o que é demais oneroso se considerarmos a quantidade de demandas que aguardam uma solução do Poder Judiciário Trabalhista. Além disso, é de conhecimento de todos que o PJe é instável, tendo que a secretaria da vara abrir diversos "chamados" para TI do TRT2 a fim de resolver os problemas que ocorrem durante a audiência. E, ainda, em condições precárias, o(a) Juiz (a) tem que transcrever toda audiência em WORD por falta de sistema, e, após as audiências, deve transportar todo o conteúdo do WORD para o AUD4, ocasionando retrabalho, atrasos e um enorme prejuízo. Portanto, a audiência presencial é mais segura em todos os sentidos, pois confere ao julgador a…
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