Processo 1000266-46.2026.5.02.0076
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000266-46.2026.5.02.0076 RECLAMANTE: LIGIANE GONCALVES COSTA RECLAMADO: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f3a1f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª e 3ª corrés; AFASTAR as prejudiciais de prescrição quinquenal e bienal; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LIGIANE GONÇALVES COSTA em face de ESTADO DE SÃO PAULO (2ª reclamada) e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM (3ª reclamada); JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por LIGIANE GONÇALVES COSTA em face de WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI (1ª reclamada), para o fim de: I - AFASTAR a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora; II - CONDENAR a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: A 1ª reclamada deverá fornecer as guias para levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao(à) reclamante, ou os documentos que comprovem a extinção contratual junto aos órgãos competentes (art. 477, § 6º, da CLT), após o trânsito em julgado da presente decisão, podendo depositar tais documentos em Secretaria, observando o prazo de até dez dias contados de sua intimação específica para tanto, sob pena de incidir em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, a título de astreintes, até o limite de dez dias, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho, revertida em benefício do(a) reclamante. Após este período, sem prejuízo da execução das astreintes, a Secretaria da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP deverá expedir o alvará para soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com a observação de que se o(a) empregado(a) optou pelo saque-aniversário, estará impedido(a) de levantar o saldo existente na conta vinculada, com exceção da multa rescisória, nos termos dos arts. 20-A e 20-D, § 7º, ambos da Lei n. 8.036/90, introduzido pela Lei n. 13.932/2019. III - CONDENAR a 1ª reclamada a pagar ao(à) reclamante as seguintes parcelas: -saldo de salário de setembro de 2025, proporcional a 4 dias; -aviso-prévio indenizado na proporção de 30 dias, de acordo com a Lei n. 12.506/2011, e os limites da petição inicial (art. 141 c/c art. 492, ambos do CPC); -décimo terceiro salário proporcional de 2025 (10/12 avos), já considerando a integração do aviso-prévio indenizado; -férias proporcionais simples, acrescidas do terço constitucional, na base de 09/12 avos, já considerada a integração do aviso-prévio indenizado; -FGTS sobre as verbas rescisórias, com exceção das férias indenizadas, conforme OJ 195 da SDI-1 do TST; -indenização de 40% sobre os depósitos fundiários devidos na vigência do contrato de trabalho, desconsiderada a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal. Neste sentido é a OJ 42, item II, da SDI-1 do c. TST; -indenização substitutiva da garantia de emprego gestante, e defiro o pagamento de salários e demais verbas contratuais do período, a contar do dia seguinte à rescisão contratual (24.09.2025) até o término da estabilidade…
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