Processo 1000266-66.2026.5.02.0716

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000266-66.2026.5.02.0716
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000266-66.2026.5.02.0716 RECLAMANTE: JUSCIENE DA SILVA SOUZA DE SOUSA RECLAMADO: RJ COMERCIO & PRESTACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7ba0b9 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2026. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA   DECISÃO   Vistos, etc #id:6478768: requer a parte autora a sua participação em Audiência designada para o dia 26/05/2026 11:05, por meio telepresencial, sob alegação de encontrar-se em outra Comarca, assim como seus patronos. Indefiro, eis que não observados pela interessada os termos fixados e requisitos já amplamente esclarecidos em #id:5d998d9, tampouco restou demonstrado se tratar a alegada mudança de localidade de domicílio pessoal de fato superveniente imediato e/ou imprevisível. Ora a própria parte autora informou nestes autos, desde o princípio, endereço residencial abrangido não apenas por esta Comarca, mas nas imediações deste Fórum trabalhista da Zona Sul (CEP 04851-527 – vide petição inicial), embora fosse ônus da interessada a correta indicação de seu endereço, na estrita forma da lei, relembre-se, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que se manifesta perante o Juízo (CPC, art. 77, V), nada do que foi observado no caso vertente. Com efeito, a autora estava ciente da audiência, que é um ato solene, no mínimo desde o despacho saneador, em março/2026, contudo, somente cerca de 2 (dois) meses depois é que pretendeu, de modo totalmente inovatório e tardio, modificar as informações exigidas desde o momento do ajuizamento. Inclusive, não passa despercebido pelo Juízo que, novamente, sobreveio até mesmo manifestação da parte demandante neste meio tempo (vide ID. a4671f5), ocasião em que, mais uma vez, omitiu-se integralmente quanto a qualquer do fatos agora intempestivamente elencados, aliás, juntou instrumentos de procuração mais uma vez informando o mesmo endereço residencial no âmbito desta Comarca de São Paulo, persistindo em tais dados, tudo o que poderá ser sopesado pelo Juízo sob a ótica da litigância predatória, caso insista a parte em tais teses integralmente contraditórias, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, em idêntica medida às previsões da Resolução GP TRT2 nº 01/2025, sob as penas lá cominadas, veja-se:   “Art. 2º A detecção da litigância predatória ou abusiva pode ocorrer pelo(a) magistrado(a) ou interessado(a), quando se deparar, isolada ou conjuntamente, com as seguintes hipóteses, entre outras: [...] IV - a utilização de provas fraudadas ou forjadas ou com documentos alterados ou fraudulentamente criados, com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados; [...] V - procurações e contratos: a) assinados por analfabetos(as), sem testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil; b) incompletos, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" [Destaques acrescidos aos originais] Ademais, é de se ressaltar que sequer houve juntada de efetivo comprovante de residência, sendo certo que a declaração de residência, disposta pela Lei 7115/1983 possui presunção relativa.   Nesse sentido CONTRATO BANCÁRIO.…

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