Processo 1000266-67.2025.5.02.0048
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000266-67.2025.5.02.0048 RECORRENTE: LIRIUS SUPLEMENTOS LTDA RECORRIDO: RENATA APARECIDA RAMOS PROCESSO nº 1000266-67.2025.5.02.0048 (ROT) RECORRENTE: LIRIUS SUPLEMENTOS LTDA RECORRIDO: RENATA APARECIDA RAMOS RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. Sentença, ID. 3131712, complementada pela sentença de embargos de declaração ID. cfdafa, que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, ID. 088a82c, pretendendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva de sua testemunha. No mérito, pretende a reforma da decisão a quo, no tocante a: a) gratuidade de justiça concedida à reclamante; b) comissões extrafolha; e c) reconhecimento da função de vendedora e, por consequência, a improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Depósito recursal e comprovante de recolhimento de custas processuais, ID. 2831635 e seguintes. Contrarrazões pela ré ID. c1aa174. É o relatório. II - V O T O. . 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. JUÍZO DE MÉRITO. 2.1. PRELIMINARMENTE. Cerceamento de defesa. Não configuração. A reclamada alega cerceamento de defesa sob o argumento de que o juízo monocrático indeferiu a oitiva de sua testemunha, ouvindo-a apenas como informante, por ser cunhado de um dos sócios. A Recorrente sustenta que seu depoimento era crucial, visto que a outra testemunha ouvida a rogo da defesa teve seu depoimento "desprezado" por ter trabalhado apenas um dia com a parte reclamante. Conforme registrado em ata de audiência, a contradita do Sr. Luis Henrique foi acolhida pelo Juízo a quo devido ao vínculo de parentesco com o sócio da Ré, mas ele foi ouvido na qualidade de informante. O Juízo a quo fundamentou, em Sentença, que o depoimento do Sr. Luis se mostrou "claramente tendencioso, espontaneamente organizado para reproduzir a tese da empresa" e, por isso, "sem aptidão [...] para formar o convencimento do Juízo". A oitiva de informantes com laços de parentesco com a parte é uma prerrogativa do Juízo, que avalia o peso da prova produzida, conforme o art. 447, § 4º, do CPC (aplicação subsidiária). A Recorrente teve a oportunidade de produzir a prova (oitiva como informante). O indeferimento da oitiva como testemunha em razão do parentesco por afinidade com o sócio (cunhado) não configura, por si só, cerceamento de defesa. O posterior juízo de valor sobre o conteúdo do depoimento do informante é uma análise de mérito da prova, e não um vício processual na sua produção. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 2.2. Justiça gratuita da reclamante A Recorrente busca o indeferimento da Gratuidade de Justiça, alegando que a própria Reclamante informou na inicial possuir suposta renda média de R$ 19.500,00, valor muito superior ao limite de 40% do teto do RGPS previsto no Art. 790, § 3º, da CLT. Alega que a mera Declaração de Pobreza não é suficiente. Sem razão. Segundo a nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, o magistrado apenas concederá, de ofício, o benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Já o §4º, do mesmo artigo, estabelece que "benefício da…
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