Processo 1000266-72.2024.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000266-72.2024.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1000266-72.2024.5.02.0381 RECORRENTE: FABIANA MARIA DE MELO FIRME E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIANA MARIA DE MELO FIRME E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1000266-72.2024.5.02.0381 (ROT) RECORRENTE: FABIANA MARIA DE MELO FIRME, DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: FABIANA MARIA DE MELO FIRME, DROGARIA SAO PAULO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO _____________________________________________ RELATÓRIO V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO. Inconformadas com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Juliana Campelo de Amorim, que acolheu parcialmente os pedidos, recorrem as partes, tempestivamente. A reclamada suscita a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, requer a reforma da decisão quanto aos pedidos: retificação da CTPS, horas extras, dano moral, limitação da execução, honorários sucumbenciais, juros, correção monetária e justiça gratuita. Preparo comprovado às fls. 1325/1341. Por sua vez, a reclamante, ao interpor recurso adesivo, pretende a revisão do julgado no que tange aos itens: dano moral, pensão mensal e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1347/1361 e 1375/1380. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.   PRELIMINAR Sustenta a demandada a inépcia da inicial, especificamente quanto ao pedido de horas extras pelos feriados laborados, ante a ausência de indicação pormenorizada dos dias em que a demandante efetivamente laborou. Sem razão. Os feriados laborados estão expressamente indicados nas fl. 10/11, ausente qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1 - RETIFICAÇÃO DA CTPS A recorrente pugna pela reforma da sentença que determinou a retificação da CTPS, com o intuito de constar a função de "Assistente Administrativa", a partir de 2016. Pondera que os registros formais, como a ficha de registro de empregado, devem prevalecer sobre a prova oral. Pois bem. Como se sabe, um dos princípios basilares do Direito do Trabalho é o da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe à forma ou aos documentos. Na presente hipótese, a prova oral comprovou a tese indicada na reclamação trabalhista. Com efeito, a única testemunha ouvida, que trabalhou com a autora no mesmo período, setor e horário, relatou que a função efetivamente exercida por ela era a de "assistente administrativa". (fl. 1227) Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao valorar a prova testemunhal em detrimento dos registros formais que não refletiam a realidade do pacto laboral, aplicou corretamente o direito. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS O Juízo de primeira instância considerou inidôneos os horários de trabalho registrados nos controles de jornada colacionados e afastou a validade do banco de horas implementado. A ré aduz que os documentos apontam a correta jornada laborada. Afirma, ainda, que o parágrafo único do Art. 59-B da CLT preconiza que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, tese corroborada pelo Tema 1046 do STF. Passo ao exame. É ônus do empregador a manutenção, fiscalização, conservação e apresentação, sempre que necessário, do…

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