Processo 1000266-89.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000266-89.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000266-89.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: MELINA FALCAO RECLAMADO: RAQUEL LITZI CHOQUE ALA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b06761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000266-89.2026.5.02.0385     Em 15 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: MELINA FALCÃO, Reclamante e RAQUEL LITZI CHOQUE ALA XXX.XXX.XXX-XX, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO SALÁRIO PAGO “POR FORA” A reclamante afirma que recebia, além do salário fixo, comissões por vendas pagas por fora, no importe médio de R$ 400,00 mensais. Postula pela integração de tal montante em sua remuneração, com o pagamento dos reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias. Apesar de regularmente citada (ID. 37c7d32), a reclamada não compareceu à audiência e não apresentou defesa, motivo pelo qual foi considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, ex vi do art. 844, da CLT. Isto não implica, todavia, no imediato acolhimento dos pedidos aforados, que devem ser desafiados pela ótica do direito e da verossimilhança, bem como em relação aos demais elementos conhecidos pelo juízo nos autos, devendo ser consideradas. Não há nada nos autos, contudo, que afaste as alegações da reclamante, de que recebia R$ 400,00 mensais em média, de salário extrarrecibo, o qual deve ser incorporado à remuneração da obreira. Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças da remuneração quitada “por fora” no cálculo de férias + 1/3, 13º salário e FGTS, conforme postulado. Diante da modalidade de dispensa reconhecida na presente demanda, conforme será visto adiante, não há falar em reflexos em aviso prévio e multa fundiária. Rejeito.   DO INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que laborava de segunda a sexta, das 10h às 18h, com 01 hora de intervalo intrajornada e aos sábados, das 09h às 18h, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras referentes à supressão da pausa intervalar. Conforme visto, a reclamada foi considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria fática. No particular, nada há nos autos que afaste a alegação da reclamante acerca da jornada cumprida. Em sendo assim, reputo como verossímil o gozo de apenas 20 minutos de intervalo intrajornada aos sábados, restando patente, assim, a violação ao art. 71 da CLT. Assim, com fulcro no § 4º do aludido dispositivo, alterado pela Lei nº 13.467/2017, é devida indenização no valor dos quarenta minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por sábado efetivamente laborado com intervalo intrajornada reduzido, sendo indevidos quaisquer reflexos.   DOS DANOS MORAIS A reclamante postula pelo pagamento de indenização por danos morais, afirmando que era submetida a pressão intensa em razão da falta de organização da reclamada, sofrendo constrangimentos e ofensas por parte dos clientes…

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