Processo 1000266-97.2026.8.13.0558
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000266-97.2026.8.13.0558/MG REQUERENTE : JULIANA DA SILVA FELIX ADVOGADO(A) : THAIS CAROLINE ALFENA GROSSI (OAB MG220476) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por JULIANA DA SILVA FELIX em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE RIO POMBA , por meio da qual pretende o fornecimento de aparelho CPAP. Conforme narrado na petição inicial, a autora possui 39 anos de idade, é portadora de síndrome da apneia/hipopneia obstrutiva do sono — SAHOS, com polissonografia indicativa de índice de apneia/hipopneia elevado, além de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, asma grave e obesidade em tratamento. Sustenta necessitar do aparelho CPAP por tempo indeterminado, cujo menor orçamento apresentado seria de R$ 4.949,66, e afirma não possuir condições financeiras para arcar com a aquisição do equipamento. Por decisão anterior ( evento 28, DEC1 ), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da necessidade de esclarecimento técnico mínimo acerca da imprescindibilidade do equipamento, da existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, da padronização do produto e do fluxo administrativo aplicável. Na mesma oportunidade, foi requisitada nota técnica ao NAT-JUS/e-NatJus. Sobreveio a Nota Técnica NAT-JUS, com conclusão favorável à indicação do equipamento CPAP para o caso da parte autora ( evento 36, NOTATEC1 ). É o breve relatório. Decido . As tutelas provisórias, regulamentadas pelo art. 294 e seguintes do CPC, podem se fundamentar em urgência ou em evidência, sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser da espécie antecipada ou cautelar. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Dessa forma, a parte requerente deve demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o risco de dano ou ao resultado útil do processo e a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Outrossim, a saúde é direito de todos e dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme arts. 6º e 196 da Constituição Federal. A prestação das ações e serviços de saúde pelo Poder Público é realizada por meio do Sistema Único de Saúde, ao qual compete assegurar assistência terapêutica integral, nos termos da Lei n. 8.080/90. Nesse aspecto, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), fixou o entendimento de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Tratando-se de responsabilidade solidária para garantir o direito à saúde, a parte autora possui a prerrogativa de exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente. No caso dos autos, após a vinda da Nota Técnica NAT-JUS, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da documentação médica juntada aos autos, corroborada pela conclusão técnica favorável emitida pelo NAT-JUS. A nota…
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