Processo 1000266-98.2026.8.13.0396
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000266-98.2026.8.13.0396/MG IMPETRANTE : FERNANDA GUIMARAES BAIA PENA ADVOGADO(A) : EDERSON GUIMARÃES BAÍA (OAB GO073152) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fernanda Guimarães Baía Pena em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Administração do Município de Mantena/MG, objetivando sua nomeação e posse no cargo de Assistente Social da Secretaria Municipal de Saúde, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 001/2024. A impetrante sustenta que foi aprovada em 7º lugar no referido certame e que a Lei Complementar Municipal nº 083/2023 teria criado seis vagas efetivas para o cargo de Assistente Social. Alega, ainda, que candidatos melhor classificados desistiram do certame, bem como que o Município realizou contratações temporárias para exercício da mesma função, mediante Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 e Decreto nº 052/2026, circunstância que configuraria preterição ilegal. Afirma, também, que o Município de Mantena firmou acordo perante o Ministério Público nos autos do processo nº 5001277-41.2019.8.13.0396, comprometendo-se a realizar levantamento de cargos vagos e proceder à nomeação de candidatos aprovados até o dia 30/04/2026, obrigação que não teria sido cumprida. Requer, em sede liminar, a imediata reserva de vaga ou, alternativamente, sua nomeação e posse no cargo público. Com a inicial, vieram documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Visando regulamentar a disposição constitucional, foi editada a Lei 12.016/09, prevendo o rito do processamento do remédio constitucional. Dispõe o artigo 7º, III, da citada legislação, acerca da concessão de liminar: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – (…) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida , caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Assim, como requisito para concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário que o impetrante demonstre que há fundamento relevante para a medida, além de que, do ato impugnado, pode resultar a ineficácia da medida. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CABIMENTO - MEDIDA LIMINAR - MUNICÍPIO - COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SÓBRE INTERESSE LOCAL - ART. 30 DA CR/88 - PERDA PARCIAL DO OBJETO - SERVIDORES DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL - APOIO ADMINISTRATIVO E ORGANIZACIONAL - RETORNO DAS ATIVIDADES - DECRETO MUNICIPAL - OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS SANITÁRIAS - REGIME DE REVEZAMENTO - DIREITO À EDUCAÇÃO. - A perda superveniente do objeto: ausência de interesse processual dentro dos limites delineados na Inicial. - O Mandado de Segurança se erige como instrumento jurídico posto à disposição do cidadão para garantia de seus direitos constitucionais, contra a ilegalidade e o abuso de poder. - A concessão de medida liminar, em sede de Mandado de Segurança, depende da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. - A…
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