Processo 1000267-27.2015.8.26.0681

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000267-27.2015.8.26.0681
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Foro de Louveira - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Processo 1000267-27.2015.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALESSANDRA LUQUI VIEIRA e CELSO LOPES, para a cobrança de Cédula de Crédito Bancário, datada de 25/02/2015. Citados os executados às fls. 67, houve penhora parcial de valores às fls. 83/86 (em 18/03/2016). Posteriormente, houve nova tentativa de penhora às fls. 186/189, datada de 24/01/2022, que retornou infrutífera. O mesmo ocorreu com a tentativa de fls. 213/214 (em 23/04/2024) e de fls. 233/234 (de 02/12/2025), não tendo ocorrido qualquer penhora frutífera nos autos após a de fls. 18/03/2016. É o relatório do essencial. Decido. No caso dos autos, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao contrário do afirmado às fls. 242/450, a prescrição consuma-se ainda que não haja inércia da exequente, considerando-se o decurso de prazo da pretensão do título executivo sem que sejam localizados bens penhoráveis. O processo executivo não pode ficar eternamente tramitando no Judiciário, sobretudo quando a parte exequente não logra êxito em localizar bens penhoráveis do executado, o que é o caso dos autos. De acordo com o art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil, é aplicável ao presente feito o prazo prescricional de 3 (três) anos: Art. 206. Prescreve: [...] § 3 o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Este é o entendimento do E. TJSP: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ação de execução fundada em cédula de crédito bancário extinta pelo reconhecimento da prescrição. 2. Irresignação do banco exequente que não se mantém. Prescrição configurada. 3. Prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil e artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004. 4. A interrupção da prescrição é gerada com a ultimação do ato citatório, que retroage à data da propositura da ação ( artigo. 240, § 1º do CPC. ). 5. Petição inicial distribuída em 11/12/2014. Decisão que determinou a citação, de 17/12/2014. Ausência de interrupção da prescrição. Tendo última parcela da cédula de crédito bancário vencido em 15/06/2014, irrefutável o decurso do prazo prescricional. Inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Ônus do apelante na diligência de realização da citação por edital após as tentativas infrutíferas de citação dos apelados (executados). Precedentes da Turma Julgadora. 7. Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça (súmula 106 do STJ), mas sim por inércia da parte credora. 8. Execução extinta com o reconhecimento da prescrição (CPC, art. 487, II). 8. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1041535-11.2014.8.26.0224; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) (destaques meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Prescrição intercorrente. Prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Lapso temporal decorrido sem que o exequente pleiteasse providências para localização de bens do devedor. Prescrição verificada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP…

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