Processo 1000267-38.2020.5.02.0077
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000267-38.2020.5.02.0077 RECLAMANTE: FRANCINEI FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a01baa proferido nos autos. CONCLUSÃO Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 28 de abril de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário. DESPACHO Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual foram apresentados cálculos periciais (Id. 0df17a4), seguidos de impugnações pela reclamada (Id. 7f3aa4c) e esclarecimentos pelo perito, cabendo a este Juízo apreciar as insurgências à luz do título executivo judicial. Passo à análise. 1. IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA 1.1. Dedução parcial dos valores pagos de horas extras e do adicional noturno — plus de 30% do adicional de periculosidade (Rubrica Cód. 094 e Cód. 095) A reclamada sustenta que o perito, ao incluir o adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, deveria ter deduzido também os valores correspondentes pagos sob as rubricas "Adic. Periculosid. s/ He + DSR" (Cód. 094) e "Adic. Peric. s/ Adic. Not + Reduzi" (Cód. 095), o que não teria sido feito, gerando enriquecimento sem causa. Assiste razão em parte. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a fórmula utilizada pelo perito para apurar as horas extras 50%, horas extras 100% e minutos que antecedem e sucedem é: ((((HORAS NORMAIS + ADICIONAL PERICULOSIDADE) / 220,0000) X MULTIPLICADOR) X QUANTIDADE), o que confirma a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo, em estrita observância ao determinado pela sentença (Id 0dc7a52) que fixou como critério "base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo todas as parcelas salariais". Verifica-se, ainda, que a coluna "Pago" da planilha do laudo registra os valores efetivamente deduzidos mês a mês a título de horas extras quitadas nos contracheques. A título exemplificativo, no mês de maio/2015, a coluna "Pago" da rubrica "Horas Extras 50%" registra R$ 593,38, e no mês de março/2015, R$ 427,94 — valores estes que correspondem ao pagamento das horas extras, já abrangendo o respectivo adicional de periculosidade conforme procedimento da empresa. Contudo, constata-se que os valores pagos sob as rubricas específicas Cód. 094 e Cód. 095, correspondentes ao pagamento em separado do plus de 30% da periculosidade sobre as horas extras e o adicional noturno efetivamente quitados, não foram discriminados como valores deduzidos na planilha pericial. O perito reconheceu, em seus esclarecimentos, que os valores foram pagos de forma "complessiva", tornando "impossível" identificar a parcela correspondente a cada componente. Entretanto, a leitura sistemática do laudo evidencia que, nos meses em que as horas extras foram pagas, constantes dos holerites os valores da coluna "Pago" já contemplam a remuneração enriquecida pelo adicional de periculosidade, dado que a própria empresa afirma que pagou "30% sobre o salário base e mais 30% sobre as horas extras, horas extras refeição e adicional noturno pago, em pagamentos apartados". Assim, se o valor deduzido na coluna "Pago" do laudo corresponde exatamente ao que consta nos holerites a título de horas extras (sem o plus apartado), a impugnação tem procedência quanto à necessidade de se incluir na…
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