Processo 1000267-53.2025.5.02.0080
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000267-53.2025.5.02.0080 RECORRENTE: V MEDINA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: CONSTRUTORA P4 LTDA E OUTROS (8) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000267-53.2025.5.02.0080 - 4ª TURMA ORIGEM: 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1º RECORRENTE: BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SA e CPS BILD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO 70 SPE LTDA 2º RECORRENTE: V MEDINA CONSTRUÇÕES LTDA 3º RECORRENTE: JUCIEL PEREIRA DA SILVA ARAÚJO 1º RECORRIDO: CONSTRUTORA P4 LTDA 2º RECORRIDO: ARQUIPLAN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SA 3º RECORRIDO: AR21 INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA 4º RECORRIDO: ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA 5º RECORRIDO: MANZANILLO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Inconformados com a r. sentença de fls. 781/799 (Id. c02fe22), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, integrada pela r. decisão em embargos declaratórios (fls. 816/818), interpõem recursos ordinários as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas (Id. f1c6551 - fls. 821/830 e Id. 30c08a1 - fls. 843/863) e, de forma adesiva, o reclamante (Id. 9530f67 - fls. 880/889). A 1ª reclamada discorda da sentença no tocante às seguintes matérias: salário "por fora", horas extras, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e Justiça gratuita. Requer, também, seja reconhecida a sua isenção quanto à contribuição previdenciária patronal. As 2ª e 3ª reclamadas se insurgem em face da decisão que as condenou subsidiariamente pelo débito trabalhista. Discordam também do julgado no tocante ao salário "por fora", horas extras e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante busca a reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª, 4ª e 7ª reclamadas, bem como sejam mantidas no polo passivo as 5ª, 6ª e 8ª reclamadas como responsáveis solidárias ou subsidiárias. Pretende, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu advogado. Custas e seguro garantia judicial das 2ª e 3ª reclamadas (Id. 08e17de, f5e26e5 e e983c52, 69e0c14 e 17231f7). Depósito recursal da 1ª reclamada (Id. f4e06a8 e 25d020c). Contrarrazões ofertadas (Id. 69b2346 e af3d0a7). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Conheço do recurso interposto pelas 2ª e 3ª reclamadas, uma vez que tempestivo (Id. 765b6bd), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 4cec9d6, d2819b9 e bcc1cbd) e devidamente preparado com custas e seguro garantia judicial (Id. 08e17de, f5e26e5 e e983c52), cuja apólice atende aos requisitos previstos no Ato Conjunto nº 01/2019 do TST.CSJT.CGJT, sobretudo no que se refere ao acréscimo de 30% e à vigência do seguro com prazo não inferior a 3 anos, além de estar acompanhada das certidões de apontamento e de licenciamento (Id. 69e0c14 e 17231f7), tudo conforme Circular Susep nº 691, de 24/07/2023. Entretanto, não conheço do recurso das 2ª e 3ª reclamadas quanto ao tópico "benefício de ordem", por se tratar de matéria atinente à fase de execução. Conheço também do recurso interposto pela 1ª reclamada, uma vez que tempestivo (Id. 765b6bd), subscrito por procuradora habilitada nos autos (Id. 2777f33) e devidamente preparado com o depósito recursal (Id. f4e06a8 e 25d020c), este último recolhido pela metade, o que está em conformidade com…
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