Processo 1000267-68.2025.8.11.0107

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000267-68.2025.8.11.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000267-68.2025.8.11.0107. AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS AMIGOS MATOGROSSENSES REU: DARIO GREGORIO SETTER Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos por acidente de veículo ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS AMIGOS MATOGROSSENSES em face de DARIO GREGORIO SETTER. No curso do processo, as partes protocolizaram petição conjunta noticiando a composição amigável da lide (id. 241003121). Decido. O presente caso comporta o julgamento imediato do mérito, uma vez que a transação é negócio jurídico bilateral que põe fim ao litígio mediante concessões mútuas, encontrando respaldo no art. 840 do Código Civil. Verifico que o acordo foi firmado por partes plenamente capazes e assistidas por advogados com poderes especiais para transigir, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, inexistem vícios de vontade ou nulidades formais que impeçam a homologação. A homologação de transação judicial possui natureza de sentença definitiva, fazendo coisa julgada material e constituindo título executivo judicial, nos moldes do art. 515, inciso II, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a sentença homologatória de transação extingue a fase cognitiva, sendo o descumprimento do pacto causa para o início do cumprimento de sentença, e não para o prosseguimento da demanda originária: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMT

O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados