Processo 1000267-91.2025.5.02.0035

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000267-91.2025.5.02.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
35ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
30/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000267-91.2025.5.02.0035 RECLAMANTE: GERALDO HOMERO DE SIQUEIRA ALVIM RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e101b3d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo.  Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.   Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Considerando a concordância do reclamante, bem como por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada. Desta forma, fixo o Crédito exequendo em R$ 6.801,82, com juros (SELIC), atualizado até 28/02/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 3.499,69 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 2.990,31: R$ 265,47 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 243,91 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Honorários advocatícios pela reclamada ao patrono do autor no importe de R$ 349,97.Honorários periciais (perícia de conhecimento) no importe de R$ 2.138,60 a RUDD STAUFFENEGGER.Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 813,56. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº 400 da SDI1 do C. TST (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. DOS DADOS BANCÁRIOS Intime-se o patrono do reclamante para informar, no prazo de 5 dias, os dados bancários da parte autora (conta corrente, banco, agência, titular, CPF) para pagamento direto, ou os dados de sua conta, se assim preferir, sendo que, neste último caso,  será responsável pelo devido repasse do valor. Caso o patrono que receba publicações não tenha cadastro ou poderes para receber e dar quitação e/ou deseje indicar conta diversa, deverá peticionar nos autos em até 5 dias, indicando a conta a ser feito o depósito e CPF do titular, que deverá ter poderes nos autos para receber e dar quitação. A indicação de conta de escritório de advocacia somente será válida se for feita por patrono habilitado para dar e receber quitação.  DA CITAÇÃO AO PAGAMENTO Intimem-se as partes da presente decisão: 1) A parte autora, no prazo de 05 dias, para apresentar os dados bancários; 2) A parte reclamada, sucessivamente, no prazo de 15 dias, para: No caso de valores não controvertidos: em conformidade com os princípios da cooperação judicial, celeridade e economia processuais, deverá em efetuar o pagamento do crédito exequendo conforme  abaixo especificado e apresentar os comprovantes em juízo para verificação: Os valores referentes ao crédito principal líquido e honorários advocatícios devem ser depositados diretamente na conta indicada pelo patrono,  devendo tomar ciência, independentemente de intimação.Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser pagos diretamente aos respectivos órgãos por meio da competente DARF: conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no e-Social e…

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