Processo 1000268-13.2024.5.02.0035
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000268-13.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: WAGNER FERREIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 160dcc1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, ante o processado. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO Em face do silêncio das reclamadas, registro a preclusão do art. 879 da CLT. Assim, ante o que dispõe o art. 129, § 1º, do PROVIMENTO GP/CR 13/2006, bem como por estarem em consonância com o Julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante. Desta forma, fixo o Crédito exequendo em R$ 65.605,13, com juros (SELIC), atualizado até 01/03/2026, pelo que passo à discriminação dos valores a quem de direito: R$ 58.245,67 – Bruto devido ao reclamante, que, após o desconto da(s) verba(s) abaixo, remanesce o importe líquido de R$ 50.825,39: R$ 2.101,98 – cota parte autoral devida ao INSS;R$ 5.318,30 – a ser depositado na conta vinculada ao seu FGTS; Contribuição previdenciária (parte empregador) no importe de R$ 9.461,44. Imposto de Renda na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31/03/2015, e OJ nº. 400 da SDI1 do C. TST, (isento). DA INTIMAÇÃO DA UNIÃO Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023. Custas recolhidas. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM responde de forma subsidiária. A 1ª reclamada teve a sua recuperação judicial deferida. A existência da recuperação judicial da devedora principal demonstra a impossibilidade do prosseguimento da execução em seu desfavor e, portanto, autoriza o prosseguimento da execução em relação à devedora secundária. Ressalto que postergar-se o redirecionamento da execução até o exaurimento dos bens particulares dos sócios da devedora primária, através da desconsideração da personalidade jurídica, importaria verdadeira afronta aos princípios da celeridade, dada a necessidade de imediata satisfação do crédito laboral, que possui natureza alimentar.". Reitero que inexiste a necessidade de esgotamento de todas as vias executórias em face da devedora principal quando há condenação subsidiária, não havendo que falar em benefício de ordem. Não é demais ressaltar que o direcionamento da execução contra a pessoa jurídica, seja principal ou subsidiária, que efetivamente se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado é medida que se mostra mais justa e eficaz, uma vez que tais serviços contribuíram de forma efetiva para o bem da empresa subsidiária, que se beneficiou diretamente da mão de obra do exequente, conforme provado nos autos. Outro não é o entendimento deste E. TRT da 2ª Região, a teor do que se extrai da ementa abaixo transcrita: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. A execução deve processar-se primeiro contra a pessoa jurídica, que tem personalidade jurídica distinta e autônoma em relação às pessoas dos sócios, para somente depois de esgotada contra a pessoa jurídica, seja devedora principal ou subsidiária, processar-se contra os sócios. O exaurimento patrimonial da devedora principal autoriza o imediato prosseguimento da execução…
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