Processo 1000268-58.2025.5.02.0720
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000268-58.2025.5.02.0720 RECLAMANTE: JEFFERSON WENDEL DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA NOVA DM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 352d7d0 proferida nos autos. Conclusão Nesta data, levo os autos à apreciação de V. Exª. São Paulo, 19 de Junho de 2026. José Donizete dos Santos Técnico Judiciário Vistos... Sentença de liquidação 1. Analise Preliminar 1.1. As Contribuições Previdenciárias e fiscais seguem a RESOLUÇÃO nº 138/2005, publicada no DJU de 23/11/2005 (Conversão das OJs nºs 32, 141 e 228 da SDI-1 - Resolução 129/2005, DJ 20/04/2005 - Rep. DJ 09/05/2005 - altera a redação da Súmula nº 368 do C.TST). A contribuição previdenciária do empregado, no caso de ações trabalhista, deverá ser calculada mês a mês, e no caso da contribuição fiscal deverá incidir sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, com observância das IN RFB nº 1127/2011, 1145/2011, 1500/2014, com as alterações dadas pela IN RFB nº 1558/2015. 1.2. As reclamadas solidárias, sob o Id nº 17df88a (em 27/10/2025), concordam com os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº e6cfb04 (em 22/10/2025), com a ressalva em relação aos juros e correção monetária até a data da decisão da recuperação judicial em 31/03/2023. 1.3. Não há determinação na r. Sentença de mérito de Id nº dd7ca36 (em 23/05/2025) para tal limitação, cabe ao Juízo da recuperação eventual limitação dos juros até a decisão da recuperação e/ou exclusão dos juros de mora quando da apresentação da certidão de habilitação de crédito. 1.4. As reclamadas solidárias, sob o Id nº 0219d2f (em 01/04/2025), junta a Decisão da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1000225-96.2023.8.26.0260, deferindo o processamento da recuperação judicial da reclamada em 31/03/2023. 1.5. Nomeado administração judicial ARJ ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL CNPJ/MF nº 37.083.676/0001-04, representada por Fábio Rodrigues Garcia, OAB/SP nº 160.182 com endereço a Rua Antônio Soares Leitão, nº 143, Sala 04,Sorocaba/SP, CEP: 18047-680 e endereço eletrônico arj@arj.adm.br., telefone: (15) 3212-6993. 1.6. A r. Sentença de mérito de Id nº dd7ca36 (em 23/05/2025) condenou o reclamante em honorários sucumbenciais e a favor do patrono da reclamada no percentual de 10% e declarou que a condenação está em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos previsto no art. 791-A da CLT, após o qual a inexigibilidade será permanente e estabelecer que, se afastada a condição de pobreza do autor neste prazo, a cobrança desta condenação não ocorra mediante compensação com o crédito do trabalhador. 1.7. Portanto, fixo os honorários sucumbenciais a cargo do autor e a favor do patrono das reclamadas solidárias no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes no importe de R$ 7.995,36 (R$ 79.953,55 x 10%) a serem atualizados a partir de 21/02/2025, sendo suspensos e não poderão ser deduzido de créditos advindos dos presentes autos. 2. Crédito principal Pelo exposto, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante sob o Id nº e6cfb04 (em 22/10/2025), elaborados em…
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