Processo 1000268-66.2025.8.11.0038

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000268-66.2025.8.11.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000268-66.2025.8.11.0038 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [NEUZA APARECIDA GOMIDES CAMILO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RUTE DE LAET E SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SISTEMA DE GERAÇÃO FOTOVOLTAICA – ALEGADA FALHA NA COMPENSAÇÃO DE ENERGIA E COBRANÇA EXCESSIVA – FATOS CONSTITUTIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – MERO INCONFORMISMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é medida de aplicação automática, dependendo da verificação concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, não dispensando a parte autora de apresentar indício probatório mínimo capaz de infirmar a presunção de regularidade que recai sobre as faturas de energia elétrica e os documentos técnicos emitidos pela concessionária. A alegação genérica de aumento injustificado nas faturas de energia elétrica após a instalação de sistema fotovoltaico, desacompanhada de laudo técnico, relatório de geração de energia produzida pela usina ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar inconsistência entre a energia injetada na rede e os créditos de compensação reconhecidos, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade das cobranças realizadas pela concessionária. As variações no consumo de energia elétrica podem decorrer de fatores alheios à atuação da concessionária, tais como condições climáticas, alteração nos hábitos de consumo e aumento do uso de equipamentos elétricos, circunstâncias que, por si sós, não caracterizam falha na prestação do serviço. O dano material não se presume, devendo ser comprovado mediante documentação idônea que ateste o efetivo desembolso dos valores cuja restituição se pretende. A configuração do dano moral indenizável pressupõe a demonstração de conduta ilícita do fornecedor capaz de causar sofrimento, vexame ou constrangimento que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, não se reconhecendo o dever de indenizar quando ausente prova da irregularidade das cobranças que teriam dado origem à restrição creditícia noticiada. Recurso desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000268-66.2025.8.11.0038 APELANTE: NEUZA APARECIDA GOMIDES CAMILO APELADA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES…

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