Processo 1000268-69.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000268-69.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTA FOME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 681da6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 27 de abril de 2026, realizo julgamento. Sentença Ana Maria de Oliveira distribuiu reclamação trabalhista em face de Santa Fome Ltda. pleiteando, em síntese, o seguinte: reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das verbas rescisórias; anotação na CTPS; FGTS com a indenização de 40%; guias para soerguimento do FGTS e seguro-desemprego; multa dos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; adicional de insalubridade e reflexos; entrega do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); horas extras, DSR e reflexos; indenização do intervalo intrajornada supresso; indenização por danos morais; indenização por perdas e danos; emissão da GFIP retificadora; expedição de ofícios; e demais pedidos elencados na exordial. Documentos foram juntados pela autora. A reclamada, após devidamente citada, não compareceu à sessão transata, sendo-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. A reclamante desistiu do pleito de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos sendo, portanto, homologada a desistência e extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao referido pedido, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC (id. 295df50). Nenhuma tentativa conciliatória prosperou. Fundamentação 1. Da pena de revelia e confissão quanto aos fatos da causa aplicada à reclamada e consequências Mantenho a pena de revelia e confissão quanto à matéria fática aplicada à ré, em razão de sua ausência injustificada. Nesse passo, tendo em vista a pena de revelia e confissão das acionadas, considero verdadeiros os fatos narrados na inicial e, com esteio nos arts. 2º e 3º da CLT, DECLARO que a demandante foi empregada da demandada, no interregno de 18/7/2023 a 6/11/2025, na função de cozinheira e com salário de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), por mês. DETERMINO a anotação do contrato de emprego acima declarado, pela ex-empregadora, na CTPS da reclamante, devendo constar contrato de emprego de 18/7/2023 a 6/11/2025, na função de cozinheira e com salário de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), depois do trânsito em julgado e em dez dias após especificadamente intimada para tanto, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. No inadimplemento da demandada, sem prejuízo da astreinte, a Secretaria desta VT procederá à baixa na CTPS da reclamante. Por consequência, CONDENO a acionada a quitar à autora, o seguinte: saldo salarial de 6 (seis) dias do mês de novembro de 2025; aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias; 5/12 de décimo terceiro salário de 2023, trezenos de 2024 e 11/12 de trezenos (projeção do aviso prévio); férias indenizadas em dobro do período aquisitivo de 2023-2024 mais 1/3; férias simples do período aquisitivo de 2024-2025 mais 1/3; 5/12 de férias mais 1/3 (projeção do aviso prévio); multa cominada no § 8º do art. 477 da CLT, equivalente ao salário-base; e acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio indenizado, férias mais 1/3 e trezenos deferidos. CONDENO a acionada, ainda, a efetuar os pertinentes depósitos de FGTS acrescido da indenização de 40% de todo o interregno contratual reconhecido, inclusive o incidente sobre aviso prévio indenizado, saldo…
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