Processo 1000268-81.2026.5.02.0604

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000268-81.2026.5.02.0604
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
27/08/2026
Partes
14

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000268-81.2026.5.02.0604 RECLAMANTE: FAUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR RECLAMADO: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 037691b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isto posto, 1. DECLARO A CONFISSÃO DO 11º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), nos termos do artigo 844, caput da CLT, observado o artigo 345, inciso II, do CPC; 2. REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS; e 3. RESOLVO O MÉRITO desta Reclamação Trabalhista movida por FAUSTO OLIVEIRA DE AGUIAR, nos termos do artigo 487, I do CPC, decidindo por: 3.1. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados, PARA ABSOLVER a 5ª, 6º, 7º, 8º, 9ª e 10º reclamados (CELIA, RICARDO, VALTER, JOAO, PATRÍCIA e LUCAS, respectivamente); e 3.2. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA (1ª reclamada), PRO TEMPORE MULTISSERVIÇOS LTDA (2ª reclamada), AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA (3ª reclamada), FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPAÇÕES S/A (4ª reclamada) e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (11º reclamado), para o fim de: 3.2.a. DECLARAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA (1ª reclamada), PRO TEMPORE MULTISSERVIÇOS LTDA (2ª reclamada), AEON FACILITY MANAGEMENT LTDA (3ª reclamada) e FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPAÇÕES S/A (4ª reclamada) no pagamento das verbas deferidas, incluindo as rescisórias, por todo o período contratual; 3.2.b. DECLARAR A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (11º reclamado) no pagamento das verbas deferidas, incluindo as rescisórias, por todo o período contratual; 3.2.c. DECLARAR A NULIDADE DA JUSTA CAUSA aplicada e RECONHECER A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM 22/03/2024; 3.2.d. CONDENAR, SOLIDARIAMENTE A 1ª, 2ª, 3ª E 4ª RECLAMADAS E SUBSIDIARIAMENTE O 11º RECLAMADO, AO PAGAMENTO DAS SEGUINTES PARCELAS: - aviso-prévio de 33 dias; - 22 dias de saldo de salários relativos a março de 2024; - salário retido do mês de fevereiro de 2024; - 1/12 avos de férias de 2024/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; - férias integrais, de forma simples, do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3 constitucional; - 4/12 avos de 13º salário de 2024; - recolhimento das diferenças de FGTS de todo o período contratual (21/03/2023 a 24/04/2024), inclusive sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário mensal do obreiro (R$ 1.952,52); e 3.2.e. DETERMINAR O CUMPRIMENTO DAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES DE FAZER: - deverá a 1ª reclamada (PROVAC) proceder a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, para constar, nos termos do artigo 39 da CLT, a data de saída em 24/04/2024, na função de “Motorista de Furgão/Veículo similar (CBO 7823-10)", com último salário mensal de R$ 1.952,52 (um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), por meio do e-Social, no prazo e sob as penas estabelecidas na fundamentação. Não cumprida a obrigação por parte da 1ª reclamada (PROVAC), deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações na CTPS do reclamante, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, também…

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