Processo 1000268-87.2026.8.13.0713
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000268-87.2026.8.13.0713/MG AUTOR : LUZIA DOS SANTOS PINHEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : RADAMÉS FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG129927) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VALENTE CHIAPETA (OAB MG089851) ADVOGADO(A) : GISELE MILAGRES BATISTA SIQUEIRA (OAB MG196241) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : MARIA RAIMUNDA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RADAMÉS FERREIRA DE CARVALHO (OAB MG129927) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VALENTE CHIAPETA (OAB MG089851) ADVOGADO(A) : GISELE MILAGRES BATISTA SIQUEIRA (OAB MG196241) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, ajuizada pelo Espólio de Luzia dos Santos Pinheiro , representado pela inventariante, Maria Raimunda Silva , em face de Ederson Lopes da Silva . Narra a parte Autora que, em razão do falecimento da Autora da herança, o imóvel localizado na Rua José Lustoza, nº 61, no bairro Silvestre, em Viçosa/MG, passou a ficar desocupado. Afirma que, o Requerido, neto da falecida, passou a residir no bem por mera tolerância dos herdeiros, em decorrência de dificuldades financeiras enfrentadas à época, recusando-se posteriormente a desocupá-lo, o que teria caracterizado esbulho possessório. Relata que o imóvel integra o acervo hereditário do inventário judicial nº 5005306-46.2025.8.13.0713 e que a resistência do Réu impede a administração regular do patrimônio, especialmente sua destinação para locação. Diante das diversas tentativas infrutíferas de desocupação do imóvel, requer, liminarmente, que seja determinada a reintegração na posse do bem. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, incumbe à parte Autora demonstrar a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ao direito alegado ou risco ao resultado útil do processo, sem que haja, via de regra, irreversibilidade da medida, como se infere do art. 300 do CPC. O art. 561 do CPC, por sua vez, dispõe que para a concessão de medida liminar de reintegração de posse, a parte Autora deve demonstrar a posse do bem; o esbulho praticado pela parte Ré; a data do esbulho; e a perda da posse decorrente do ato de esbulho. No caso dos autos, os elementos probatórios que acompanham a inicial não evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. A Autora alega que o Requerido passou a residir no imóvel por mera tolerância dos demais herdeiros e que, posteriormente, teria se recusado a desocupá-lo, convertendo a ocupação em posse injusta. Contudo, não foram apresentados elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar essa alegada transição da ocupação consentida para a posse injusta, inexistindo nos autos notificações extrajudiciais, comprovação de tentativa de retomada do bem, registros de tratativas entre as partes ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a recusa do Requerido em restituir o imóvel ou a efetiva configuração do esbulho possessório. Verifica-se que foram anexados aos autos apenas a Certidão de Registro do Imóvel e o Termo de Inventariante (evento 1, DOCS 6 e 9), documentos que comprovam a titularidade formal do bem, mas que não demonstram a dinâmica possessória narrada na inicial, nem a forma pela qual a posse do Réu teria se tornado injusta. Dessa forma, ausente prova mínima, não é possível concluir, neste momento processual, que a ocupação exercida pelo Réu seja manifestamente injusta a ponto de justificar a concessão liminar da reintegração de posse. Além disso, também não há…
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