Processo 1000269-29.2026.8.13.0210

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000269-29.2026.8.13.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Pedro Leopoldo da Comarca de Pedro Leopoldo
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000269-29.2026.8.13.0210/MG AUTOR : CAIO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) AUTOR : THAYNA DE FATIMA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO OTAVIO ALVES PINTO (OAB MG228128) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao exame dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Caio Henrique de Jesus Pereira e Thayná de Fátima Rodrigues dos Santos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (Evento  1.1 ). Os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas para o trecho Belo Horizonte/Confins–Porto Seguro, com embarque previsto para 20/12/2025. Sustentaram que compareceram regularmente ao aeroporto, realizaram check-in tempestivamente e aguardavam o embarque quando foram impedidos de embarcar em razão de indisponibilidade de assentos na aeronave. Alegaram que foram reacomodados apenas em voo posterior, suportando atraso aproximado de seis horas, sem assistência material adequada, estando acompanhados de filha menor de idade com apenas 01 ano e 08 meses. Requereram indenização por danos morais e pagamento da compensação prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no Evento  24.1 , arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal. No mérito, sustentou ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alteração do voo decorreu de necessidade de readequação operacional da malha aérea. Alegou ter prestado assistência material aos passageiros e impugnou os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Em audiência de conciliação realizada no Evento  26.1 , restou infrutífera a tentativa de acordo, oportunidade em que as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se os autores como destinatários finais do serviço de transporte aéreo e a requerida como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Embora a ré invoque a incidência das Convenções de Varsóvia e Montreal, verifica-se que a presente demanda versa sobre transporte aéreo nacional, inexistindo elemento de internacionalidade apto a justificar a aplicação prioritária das referidas convenções internacionais. Além disso, a controvérsia envolve pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação do serviço e negativa de embarque por overbooking, matéria amplamente submetida à disciplina protetiva do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No caso concreto, restou incontroverso que os autores foram impedidos de embarcar no voo originalmente contratado, sendo posteriormente reacomodados em outro voo com atraso aproximado de seis horas.  Embora a parte ré alegue que a alteração decorreu de “readequação operacional da malha aérea”, não produziu qualquer prova concreta apta a demonstrar ocorrência de fato inevitável, força maior ou circunstância excepcional capaz de afastar sua responsabilidade. Ao contrário,…

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