Processo 1000269-44.2025.8.11.0105
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000269-44.2025.8.11.0105 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Ambiental, Nulidade de ato administrativo] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MADEIREIRA SOL BRILHANTE IND. E COM. LTDA - CNPJ: 12.770.865/0001-16 (APELADO), ARAMADSON BARBOSA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS. ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS E BUROCRÁTICOS. IRDR TEMA 09/TJMT. NULIDADE DE CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente em processo administrativo ambiental, declarou a nulidade da CDA n. 2024662875 e determinou o cancelamento da inscrição em dívida ativa. O ente estatal sustentou a inexistência de paralisação do procedimento por período superior a três anos, defendendo que despachos, certidões e atos administrativos internos configurariam impulso processual apto a interromper a prescrição, além de pleitear, subsidiariamente, a fixação de honorários advocatícios por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se atos administrativos meramente burocráticos, ordinatórios ou internos possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado valor econômico diante do Tema n. 1.255 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR Tema n. 09 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fixou entendimento vinculante no sentido de que a prescrição intercorrente incide quando o processo administrativo ambiental permanece paralisado por mais de três anos sem a prática de atos processuais efetivos relacionados à apuração do fato ou à instrução processual. 4. Somente atos processuais efetivos, com conteúdo instrutório ou decisório relevante, possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, não sendo suficiente a prática de atos meramente burocráticos, internos ou preparatórios. 5. Despachos de encaminhamento, certidões internas, juntadas administrativas e providências cartorárias não promovem efetiva apuração dos fatos nem impulsionam substancialmente o procedimento administrativo sancionador. 6. A certidão de antecedentes ambientais constitui ato preparatório voltado à aferição de eventual reincidência e à dosimetria da penalidade, sem natureza instrutória apta a interromper o prazo prescricional. 7.…
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