Processo 1000269-63.2026.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000269-63.2026.8.13.0231/MG RÉU : BRASCOON PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA PERDIGÃO (OAB MG182029) SENTENÇA Trata-se de Ação sob o rito do Juizado Especial ajuizada por Bruno Cezar de Souza em face de Brascoon Proteção Veicular, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (Evento 1), o autor alega que firmou contrato de proteção veicular com a associação ré para resguardar a sua motocicleta. Narra que, no dia 13 de agosto de 2024, o referido veículo foi objeto de furto. Afirma que adotou todas as providências administrativas imediatas, incluindo o registo do Boletim de Ocorrência e o pagamento tempestivo da cota de participação (franquia) no valor de R$ 2.800,00, efetuado em 19 de agosto de 2024. Contudo, aduz que a ré passou a apresentar respostas evasivas e recusou-se a efetuar o pagamento da indenização integral correspondente a 100% da Tabela FIPE. Diante da recalcitrância e do severo impacto financeiro e familiar decorrente da perda do seu instrumento de trabalho, pugnou pela condenação da ré ao pagamento do valor integral do veículo (R$ 15.362,00) e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Devidamente citada, a associação ré apresentou contestação escrita (incorporada no Evento 20), arguindo, no mérito, a legitimidade de sua conduta. Sustentou que o encerramento do procedimento e o consequente pagamento da indenização restaram obstados por culpa exclusiva do associado, que deixou de apresentar a procuração por instrumento público exigida pelo artigo 35 do regulamento interno para fins de sub-rogação da associação nos direitos relativos ao bem em caso de recuperação. Sob alegação da falta de documentação, postulou a improcedência dos pedidos de pagamento da indenização e da reparação de dano moral. Subsidiariamente, aduziu que, em caso de condenação, o ressarcimento material deveria observar o limite de 85% do valor da Tabela FIPE, haja vista a aplicação do artigo 18 do estatuto da entidade, o qual prevê depreciação para veículos utilizados em atividades comerciais. O autor ofereceu impugnação à contestação (juntada no Evento 22), refutando as teses da Defesa e reiterando os argumentos e pedidos delineados na petição inicial. Realizada audiência de conciliação (Evento 23), não houve acordo. Na oportunidade, ambas as partes informaram expressamente não desejar a produção de prova oral, renunciando à oitiva de partes e testemunhas, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO . O processo encontra-se maduro e pronto para julgamento. A lide foi regularmente angularizada, o contraditório restou assegurado e a fase instrutória foi devidamente exaurida, não havendo necessidade de dilação probatória adicional conforme manifestaram as próprias partes. Estando o feito em perfeita ordem legal e inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, restando também ausentes preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes guarda nítida natureza consumerista. Muito embora a ré seja estruturada sob a forma de associação de proteção veicular, ela desenvolve atividade mercantil habitual mediante a oferta de serviços de cobertura de riscos patrimoniais a um grupo de aderentes, recebendo, em contrapartida, remuneração mensal por meio de taxas e rateios de sinistros. Tal formato operacional equipara a…
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