Processo 1000269-85.2025.8.26.0312

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000269-85.2025.8.26.0312
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única - Juquiá
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº: 1000269‑85.2025.8.26.0312 Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação Requerente: Francisco Rodrigues Vieira Requerido: ISABEL CRISTINA ALMEIDA NEVES Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fábio Rodrigo De Moraes Vistos. Trata‑se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F. R. V. em face de I. C. A. N., objetivando a assunção do encargo de curador definitivo de F. M. M. M., pessoa já sujeita à curatela por sentença judicial anterior. Narra a exordial que a curatelada reside na instituição de longa permanência "Residência Inclusiva Recanto Feliz". O requerente sustenta ter assumido a função de coordenador da referida entidade, sucedendo a requerida  antiga coordenadora e atual curadora , que se desligou da função. Pugna, diante disso, pela regularização da representação legal da assistida. A inicial veio instruída com documentos (fls. 06/22), destacando‑se a Certidão de Interdição (fls. 09/10) e o contrato de prestação de serviços do autor junto à entidade (fls. 18/20). O Ministério Público manifestou‑se favoravelmente à concessão da tutela provisória (fl. 23). A decisão de fls. 26/27 deferiu a tutela de urgência, nomeando o autor como curador provisório, e determinou a citação da requerida. O termo de compromisso provisório foi lavrado à fl. 37. Citada pessoalmente (fl. 33), a requerida I. C. A. N. deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certidão de fl. 42. O autor manifestou‑se à fl. 38, informando a inexistência de bens da curatelada e acostando certidões de antecedentes criminais (fls. 39/41). O Ministério Público, em parecer final de mérito (fls. 48/49), opinou pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. Ressalte‑se que, embora decretada a revelia da requerida, seus efeitos materiais (presunção de veracidade) são relativizados na presente demanda, por versar sobre direitos indisponíveis (estado da pessoa), nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a prova documental é robusta e suficiente para o acolhimento da pretensão. O pedido é procedente. Cuida‑se de pleito visando à substituição da curatela, motivado pela alteração na gestão da instituição de acolhimento onde reside a interessada. A incapacidade de F. M. M. M. para os atos da vida civil é fato incontroverso e preexistente, estando ela interditada desde 2014 (fls. 09/10), em razão de quadro de retardo mental moderado (CID F71). A legitimidade de F. R. V. para o exercício do munus encontra amparo no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, c.c. o artigo 747, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que atua como representante da entidade onde a curatelada se encontra abrigada. O conjunto probatório, notadamente o contrato de fls. 18/20, corrobora que o requerente exerce a função de Coordenador da "Residência Inclusiva Recanto Feliz", cargo anteriormente ocupado pela requerida. A substituição da curatela é medida imperativa para regularizar a representação civil da assistida, assegurando a continuidade da administração de seus interesses, gestão de benefícios previdenciários e consentimentos para tratamentos de saúde. …

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