Processo 1000270-38.2026.8.13.0396
TJMG • Oposição
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OPOSIÇÃO Nº 1000270-38.2026.8.13.0396/MG OPOENTE : LUCIANE MATA DA CRUZ CARRIJO ADVOGADO(A) : MARCONI VALENTE TEIXEIRA ASSEF MILLEN (OAB MG122116) ADVOGADO(A) : ONILTON SÉRGIO MATTEDI (OAB MG148627) OPOENTE : TIAGO CARRIJO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCONI VALENTE TEIXEIRA ASSEF MILLEN (OAB MG122116) ADVOGADO(A) : ONILTON SÉRGIO MATTEDI (OAB MG148627) DECISÃO Trata-se de Oposição com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANE MATA DA CRUZ CARRIJO e TIAGO CARRIJO em face de WNELITON RODRIGUES DE CARVALHO , WNELMA RODRIGUES e ROMILDA ALVES , objetivando, em síntese, a exclusão de área rural correspondente a 4,84 hectares do imóvel matriculado sob o nº 7.183 do Ofício de Registro de Imóveis de Mantena/MG, objeto da Ação de Extinção de Condomínio nº 5002942-19.2024.8.13.0396. Sustentam os oponentes que adquiriram a referida área, em 2013, mediante negócio jurídico posteriormente formalizado por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, datado de 04/01/2018, integralmente quitado, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de doze anos, realizando benfeitorias e investimentos produtivos no local. Alegam que a manutenção da área litigiosa no objeto da ação de extinção de condomínio poderá resultar em sua indevida inclusão em futura alienação judicial, perícia ou partilha, ocasionando dano grave e de difícil reparação. A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão parcial do processo de extinção de condomínio em relação à área de 4,84 hectares, até o julgamento da presente oposição. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. DECIDO . O artigo 300 do Código de Processo Civil regulamenta a concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Percebe-se que, para o deferimento da medida liminar, necessário que se façam presentes a probabilidade do direito, bem ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário registrar, ainda, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC). Analisando a petição inicial, bem como os documentos a esta anexados, em um juízo de cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada à inicial, especialmente no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda alegadamente celebrado entre a oponente e o primeiro oposto, bem como nos documentos que evidenciam o exercício prolongado da posse sobre a área objeto da controvérsia. Soma-se a isso a alegação de que os próprios litigantes da ação principal teriam reconhecido, em manifestações processuais, a existência da negociação envolvendo a área de 4,84 hectares, circunstância que, em tese, reforça a plausibilidade da pretensão deduzida. Ainda que a controvérsia demande aprofundamento probatório e observância do contraditório, os elementos apresentados revelam, neste momento processual, situação jurídica apta a justificar a proteção cautelar pretendida. O perigo de dano igualmente se mostra presente. Conforme narrado e documentado, há requerimentos formulados nos autos principais visando a realização de perícia topográfica, avaliação do imóvel e eventual alienação judicial do bem. A continuidade desses atos sem…
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