Processo 1000270-64.2026.8.13.0452
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1000270-64.2026.8.13.0452/MG IMPETRANTE : VALDOMIRA PEREIRA DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : ADILSON MENEZES DE OLIVEIRA (OAB MG097945) DECISÃO VALDOMIRA PEREIRA DA SILVA CORDEIRO impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA e ao MUNICÍPIO DE NOVA SERRANA . Em sua petição inicial de Evento 1, a impetrante relata ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Monitora I, com admissão em 03/06/2009. Informa que, em assembleia realizada no dia 11/07/2025, foi eleita para compor a diretoria da Federação Estadual Única, Democrática dos Sindicatos de Servidores, Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Empresas Públicas, Autarquias e Prefeituras Municipais de Minas Gerais (FESMIG), para exercer o cargo de Diretora Regional do Centro Oeste de Minas. Afirma que formulou requerimento administrativo visando o seu afastamento remunerado para o exercício do mandato classista, apresentando a documentação solicitada pelo ente público municipal. Aduz que o pedido foi indeferido pela administração com base no Parecer Jurídico nº 153/2026. Segundo consta no referido parecer, a Procuradoria Geral do Município entendeu que o cargo de Diretora Regional não ensejaria a liberação remunerada automática por não integrar a diretoria executiva central da federação, mas sim uma instância descentralizada e territorial, o que descaracterizaria a natureza executiva material e a incompatibilidade funcional indispensáveis para o afastamento com ônus para o erário. A impetrante sustenta que a decisão administrativa viola direito líquido e certo, configurando intervenção indevida do Estado na organização sindical e interpretação equivocada do estatuto da entidade. Argumenta que a autonomia sindical impede que a administração pública module ou restrinja os cargos de direção criados pela federação, e que a liberação remunerada é direito garantido pelo artigo 8º da Constituição Federal e pelo artigo 34 da Constituição do Estado de Minas Gerais. Alega que o cargo para o qual foi eleita demanda dedicação integral às atividades da federação, sendo o deferimento da licença ato vinculado e obrigatório. Em sede de liminar, a impetrante requer que os impetrados sejam compelidos a liberá-la de suas funções públicas sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens salariais, abstendo-se de efetuar qualquer corte em seus vencimentos durante o cumprimento do mandato classista. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela concessão definitiva da segurança. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. A pretensão administrativa esbarra frontalmente no princípio da liberdade e autonomia sindical, consagrado como pilar do Estado Democrático de Direito. O artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal estabelece diretriz intransponível para o Poder Público: Art. 8º. "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;" A norma constitucional veda de forma absoluta qualquer modalidade de ingerência estatal na estrutura interna das entidades sindicais. Isso significa que cabe exclusivamente à federação, no exercício de sua autonomia administrativa e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.