Processo 1000270-69.2023.8.26.0529
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1000270-69.2023.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda - Ivanilda Caldeira de Campos - Vistos. Com efeito, estabelece o artigo 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. (grifamos) Contudo, no caso sub judice, em que pese a parte executada alegar que os valores eram destinados a sua subsistência, não trouxe qualquer documento que comprove o alegado. . Forçoso reconhecer,portanto, que o executado não se desincumbiu de ônus que competia. Em casos análogos já entendeu o E. TJ/SP: Cumprimento de sentença. Penhora de dinheiro por meio do sistema Sisbajud. Insurgência do réu. Comprovação da impenhorabilidade é ônus do executado, pois, além de se tratar de fato impeditivo do direito do credor, a regra é a sujeição de todos os bens do devedor à satisfação da obrigação . Ausentes elementos atestando a permanência da natureza salarial, como alegado pelo agravante. Executado que, ademais, nem sequer ofereceu bens à penhora, não demonstrando interesse em quitar sua obrigação. Decisão mantida. Recurso…
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