Processo 1000271-09.2025.5.02.0301
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000271-09.2025.5.02.0301 RECORRENTE: VARNEI BARROS DE JESUS RECORRIDO: CASA GRANDE HOTEL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e593cf4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1000271-09.2025.5.02.0301 RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ RECORRENTE: VARNEI BARROS JÚNIOR RECORRIDO: CASA GRANDE HOTEL S.A. JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformado com a r. sentença (id. c6ed202) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, recorre a parte reclamante (id abc802). Arguiu a nulidade em razão da inversão da ordem de oitiva das testemunhas sem motivo ou justificativa plausível/idônea - oitiva das testemunhas do reclamante antes das testemunhas da reclamada inclusive quanto à justa causa realizada - violação ao princípio do devido processo legal, não surpresa, contraditório e ampla defesa. No mérito, requer a reforma da decisão combatida no que concerne à inexistência de prova robusta da alegada falta grave que ensejou a dispensa por justa causa do reclamante, das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, da multa normativa, dos honorários advocatícios. Regular a representação processual. Contrarrazões (id. 4688d85). É o sucinto relatório. CONHECIMENTO FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA NULIDADE ANTE A INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM MOTIVO OU JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL/IDÔNEA - OITIVA DAS TESTEMUNHAS DO RECLAMANTE ANTES DAS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA INCLUSIVE QUANTO À JUSTA CAUSA REALIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, NÃO SURPRESA, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Rejeito. O juiz como destinatário da prova e condutor do processo, tem ampla liberdade na sua produção, valendo ponderar que não houve inversão do ônus da prova, mas apenas a inversão da ordem dos depoimentos, pois o art. 818 da CLT não alude à ordem em que as provas devem ser colhidas, mas apenas quanto ao ônus de cada parte. A mera inversão na ordem dos depoimentos não implica nenhuma restrição ao direito, em si, de produzir provas. Nada obstante, a escolha da ordem de oitiva é discricionariedade do juiz, à luz dos artigos 765 e 852-D, ambos da CLT. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALEGADA FALTA GRAVE QUE ENSEJOU A DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO REORRENTE - Reclamada não logrou em provar de forma cabal o cometimento da falta grave imputada ao autor - ônus probatório que incumbia à reclamada - indícios insuficientes e declarações vagas quando relacionado à gravidade da falta imputada (assédio sexual) - reversão da justa causa devida Sem razão. Registre-se inicialmente que na controvérsia em testilha, o magistrado é obrigado, pela Resolução nº 492/2023 do CNJ, a seguir protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, considerando as desigualdades estruturais na análise dos fatos. Há provas robustas nos autos em relação ao comportamento inadequado e abusivo do reclamante configurando constrangimento em relação à sra. Graciella. Anoto que é possível o assédio sexual horizontal, ou seja, entre pares. Ao revés das razões recursais, nas situações que envolvem assédio sexual, o depoimento da vítima tem especial valor probatório, máxime porque tais situações costumam ocorrer de forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.