Processo 1000271-49.2026.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000271-49.2026.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000271-49.2026.8.13.0452/MG AUTOR : GEALISSON BRUNO DE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GEALISSON BRUNO DE ARAUJO DA SILVA  em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora alega inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito, referente a débito que afirma desconhecer, no valor de R$67,60, vinculado ao suposto contrato nº 90E6896A03A744C8, o que impediu a realização de compra mediante crediário. Sustenta ausência de relação contratual e falta de notificação prévia. Diante disso, requer tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 10) Embora conste a desatualização do documento de identificação e pedido de gratuidade de justiça sem a devida comprovação de renda, verifica-se que a parte autora apresentou toda a documentação necessária no evento 14. Não há, assim, pendências. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo a CTPS, certidão negativa de propriedade de veículo e consulta de restituição de IRPF (evento 14, DOC2 a DOC4), e atenta à declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC4),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso em exame, verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documento de evento 1, DOC7 a comprovar a efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Contudo, ainda que em sede de cognição sumária, e independentemente de análise aprofundada acerca da probabilidade do direito invocado, observa-se, a partir do referido documento, a existência de outra anotação restritiva em nome da parte autora, totalizando 2 (dois) registros negativos, que decorrem de credores diversos. Desse modo, ainda que se questione a legitimidade da inscrição objeto da presente demanda, remanescem registros negativos oriundos de relações jurídicas distintas, estranhas ao objeto destes autos. Não há, portanto, perigo de dano configurado e…

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