Processo 1000271-76.2026.8.13.0443

TJMG • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000271-76.2026.8.13.0443
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nanuque
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 1000271-76.2026.8.13.0443/MG REQUERENTE : ANDERSON SILVA TIGRE ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MOURA SANTOS (OAB MG207198) REQUERENTE : TARCIANE DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MOURA SANTOS (OAB MG207198) DECISÃO VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM CONVERSÃO EM CASAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS c/c TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada ANDERSON SILVA TIGRE e TARCIANE DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS , partes qualificadas nos autos. 1) Nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, visto que, por ora, não há sinais exteriores de riqueza, conforme se depreende dos documentos juntados sob os eventos  17.2 ,  17.3 . 2)  Presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 3) Quanto ao pedido de antecipação de tutela,  hei de PONDERAR. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para concessão de tutela antecipada de urgência exige-se elementos que evidenciem a “probabilidade do direito autoral” e “perigo de dano”. As partes alegam, em apertada síntese, que vivem em união estável desde 03/11/2010. Em sede liminar, requerem o reconhecimento provisório da união desde a mencionada data, bem como autorização para imediata conversão em casamento, com determinação ao Cartório de Registro Civil para observância da situação jurídica apresentada. POIS BEM. No caso concreto, verifica-se que os documentos apresentados mostram-se insuficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma robusta a probabilidade do direito alegado. Isso porque os requerentes acostam aos autos apenas Contrato Público de Convivência de União Estável, lavrado em 20/03/2026, documento que possui natureza meramente declaratória e unilateral quanto ao marco inicial da convivência informado pelas próprias partes, não sendo apto, por si só, a comprovar, em sede de cognição sumária, a efetiva existência de união estável desde a alegada data de 03/11/2010. A escritura pública ou declaração de união estável não constitui a união, tampouco comprova automaticamente o período pretérito alegado, sendo necessária a análise do conjunto probatório acerca da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1723, do Código Civil. Além disso, observa-se que a tutela de urgência postulada possui caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se substancialmente com o próprio mérito da demanda. Isso porque o provimento liminar pretendido corresponde exatamente ao pedido principal formulado na inicial. A concessão da medida, portanto, importaria em antencipação substancial do mérito, sem a necessária instrução processual e sob cognição meramente sumária, circunstância que recomenda cautela, sobretudo, diante da necessidade de dilação probatória. Leia-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SUA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Douglas Rodrigues Oliveira em face de Alex Ville Empreendimentos Imobiliários LTDA contra decisão emanada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores Pagos C/C Tutela de Urgência…

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