Processo 1000272-02.2026.5.02.0384

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000272-02.2026.5.02.0384
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000272-02.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: RENATO ALVES MANARA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9dcee7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo no. 1000272-02.2026.5.02.0384 S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO RENATO ALVES MANARA, qualificada na petição inicial, ajuíza reclamatória trabalhista em 17/02/2026 em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente identificada, requerendo, após exposição fática, a condenação da reclamada à satisfação dos pedidos contidos na petição inicial de ID9b7d823. Dá à causa o valor de R$ 372.479,44. A primeira proposta conciliatória não é aceita. A reclamada contesta a totalidade dos pedidos e requer a improcedência da ação. São produzidas provas documental e testemunhal. A instrução é encerrada. A última tentativa de conciliação é rejeitada. Retornam os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Isso posto, DECIDO:   II – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O art. 840 da CLT exige que a petição inicial apenas apresente um breve relato dos fatos e o pedido, sendo tais requisitos atendidos a contento pelo reclamante na hipótese dos autos. A legislação não determina a obrigatoriedade da apresentação de planilha de cálculos, mas apenas que haja a indicação do valor dos pedidos, a teor do que dispõe o art. 840, §1º, da CLT, tendo assim o feito a autora. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, à luz da previsão do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais para as relações jurídicas de Direito Privado, hipótese do caso em comento, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), acolhe-se a prejudicial de mérito, para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/09/2020, incluindo as diferenças de FGTS, nos termos da Súmula 362, I do C. TST, observando-se o quinquênio que antecede a data da distribuição da ação (17/02/2026), motivo pelo qual, extingue-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC.   HORAS EXTRAS. O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da jornada especial dos bancários, prevista no caput do art. 224 da CLT, sustentando que, embora enquadrado na jornada de 8 horas, não exerceu função de confiança nos períodos em que ocupou os cargos de gerente assistente e gerente relacionamento digital. Defendendo-se, a reclamada entende indevida a pretensão, afirmando que o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do § 2º do artigo 224 da CLT, estando sujeito à jornada de oito horas diárias. Assevera, ainda, que toda a jornada de trabalho cumprida pela parte autora está corretamente consignada nos espelhos de ponto juntados aos autos. Argumenta que o parágrafo 3º, da cláusula 11, da CCT dos bancários expressamente prevê que o bancário que recebe gratificação de função está enquadrado na jornada de 8 horas diárias, tratando-se de critério objetivo para efeito de caracterização de cargo de confiança. Nos termos do art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos é de 6 horas diárias e 30 semanais, salvo em se tratando de trabalhador que exerça cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo (§ 2º). Da leitura do §3º da cláusula…

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