Processo 1000272-10.2026.8.26.0634

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000272-10.2026.8.26.0634
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Tremembé - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1000272-10.2026.8.26.0634 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.A.S. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Data da audiência presencial: 13 de maio de 2025, às 15 horas - Prazo para cumprimento do mandado: até 20 dias úteis antes da data designada (NSCGJ-TJSP, art. 1.000, § 4º, parte final). - O Oficial de Justiça, ao proceder às citações, intimações e notificações, exigirá a exibição do documento de identidade do citando, anotando na certidão o número de inscrição no CPF. V I S T O S. BCAS ajuizou a presente ação em face de DMS porque postula alimentos para o menor SMS (menor), e fixação de guarda e de regime de visitação. D e l i b e r o. - DA GUARDA PROVISÓRIA. DO REGIME PROVISÓRIO DE VISITAÇÃO. I - O(A) menor já se encontra com a genitora, devendo-se, ao menos provisoriamente, com ela permanecer sob guarda. II - Fica, pois, regulamentada a visita daquele que não detenha a guarda ao(s) filho(s) menor(es) em finais de semana alternados (primeiros, terceiros e quintos finais de semana de cada mês), das 9 horas do sábado às 18 horas do domingo, período que será ampliado quando houver feriado anterior ou posterior ao final de semana de visita, antecipando-se a data da retirada ou prorrogando-se a data de retorno dele(s) ao lar da genitora. Nos anos ímpares, o(s) menor(es) passará(ão) o Natal (24 e 25 de dezembro) com o genitor e o ano novo (31 de dezembro e 1º de janeiro) com a genitora, invertendo-se a ordem nos anos pares. Nos dias das mães, o(s) menor(es) passará(ão) na companhia da genitora e nos dias dos pais, com o genitor, assim como no dia dos aniversários dos genitores. Os aniversários do(s) menor(es) serão passados nos anos ímpares com o pai e nos anos pares com a mãe. Nas férias escolares, passará(ão) ainda o(s) menor(es), a primeira metade com o pai e a segunda com a mãe. Nos anos ímpares, o(a) menor passará o Carnaval com a genitora e a Semana Santa com o genitor, invertendo-se a ordem nos anos pares. Esta especial obrigação jurídica passará a viger, para a parte ré, após a citação. - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO(S) MENOR(ES). Já me antecipo: I - os alimentos fixados definitivamente em montante superior ao arbitrado na forma provisória retroage à data da citação, quando a ação tiver sido movida pelo alimentado; se pelo alimentante, retroage à data do ajuizamento. Entretanto, é irretroativo se o valor dos alimentos definitivos for inferior ao fixado provisoriamente. II - o termo a quo dos alimentos provisórios é o da citação, e não após o decurso de 30 dias dela, já que os alimentos não têm fins ressarcitórios e, sim, de manutenção, quando a ação for movida pelo alimentando; o termo a quo o será, todavia, do ajuizamento da ação quando movida pelo alimentante. III - Consoante autorizadíssimo magistério doutrinário do e. jurista Milton Paulo de Carvalho Filho (in Milton Paulo de Carvalho Filho et al, Coord. Cezar Peluso, Código Civil Comentado, 8ª ed., p. 1780, Manole, 2014), que os alimentos são prestações fornecidas, em dinheiro ou em espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades da vida, e compreendem o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência médica e, em determinados casos, até mesmo a instrução daquele que deles necessita. IV - Em suma, correspondem às prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, como bem acentua o e. jurista Carlos Roberto Gonçalves (in Direito de Família, 17ª ed., p. 159, Saraiva, 2013). V - De…

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