Processo 1000272-19.2025.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000272-19.2025.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000272-19.2025.8.13.0145/MG AUTOR : RITA DE CASSIA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS MÁRCIO ALVES LIMA (OAB MG242785) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que as partes Requeridas apresentaram 04 (quatro) preliminares, atinentes à ilegitimidade passiva, ao interesse de agir, à inépcia da petição inicial e ao litisconsórcio passivo necessário. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que concerne ao interesse processual, é da sabença geral que esse traduz-se na necessidade, na utilidade e na adequação do pleito requerido. A necessidade ocorre quando a parte Autora socorre-se da via judiciária na busca pela prestação jurisdicional, a fim de obter o resultado pretendido. A utilidade se revela do ponto de vista prático da pretensão autoral. Já a adequação se traduz no procedimento escolhido para solução do litígio, que deve ser apto e útil a corrigir a lesão perpetrada contra a parte Demandante. Sobre o tema precisas são as palavras de Fredie Didier Júnior: "Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". (JÚNIOR, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 2008. pág. 188). Desta feita, o interesse processual requer não somente a necessidade de ir a juízo com o fito de alcançar a tutela pretendida, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, que seja trazida, além da adequação da via eleita. No caso em apreço, o interesse processual da parte Requerente consubstancia-se na necessidade de provimento jurisdicional destinado ao reconhecimento da responsabilidade das instituições financeiras Rés pelas alegadas falhas na prestação dos serviços, decorrentes do suposto vazamento de dados pessoais e da inobservância dos mecanismos de segurança bancária, com a consequente condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, friso que vislumbro a ocorrência de interesse, tanto por aquilatar a necessidade da parte Demandante vir a Juízo, na medida que busca a compensação pelos danos morais experimentados além dos materiais, quanto por enxergar a adequação da via processual correta para obter as referidas obrigações de pagamento, além da própria utilidade prática que eventual procedência possa lhe acarretar, eis que na prática pode haver prejuízo patrimonial e abalo moral.  Ademais, o Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, não pode deixar de apreciar ameaça ou lesão a direito, sendo que, na própria análise efetuada pelo magistrado, se poderá aferir acerca da pertinência subjetiva do direito material invocado, até porque a garantia de acesso à Justiça independe de outros requisitos e está prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXV, da CF). Diante disso,  repilo  a aludida preliminar.…

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