Processo 1000272-58.2025.5.02.0021

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000272-58.2025.5.02.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1000272-58.2025.5.02.0021 RECORRENTE: JACKSON SIMAS SERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON SIMAS SERRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4667b33):     10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1000272-58.2025.5.02.0021 RECURSOS: ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: J.R.S AFIGRAF FACAS FERRAMENTAS INDUSTRIAIS E AFIACOES LTDA 2º RECORRENTE: JACKSON SIMAS SERRA ORIGEM 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO               Adoto relatório da sentença de Id. 92952d5, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% calculado sobre o salário básico do reclamante, durante todo o período contratual, com repercussões em horas extras pagas, aviso prévio, férias + 1/3, RSR, 13º salário e depósitos de FGTS e indenização de 40%, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformadas, recorreram as partes. A reclamada (Id. af22d0a), insurgindo quanto ao adicional de periculosidade, entrega do PPP, honorários periciais, limitação da condenação aos valores da exordial e honorários advocatícios. Preparo regular. O reclamante (Id. 3464eb1), pretendendo a reforma da r. sentença no que concerne às horas extras e férias em dobro. Contrarrazões do autor (Id. 5cab953) e da reclamada (Id. dfdc124). Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelas partes. II - Preliminar em contrarrazões do reclamante Inadmissibilidade do recurso ordinário: Argumentou o autor, em preliminar de contrarrazões, o não conhecimento do apelo da ré por ausência de observância do princípio da dialeticidade. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse o recorrido experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pela recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Recurso da reclamada 1. Adicional de periculosidade: Sob o fundamento de labor em ambiente considerado perigoso, postulou o autor a condenação patronal ao…

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