Processo 1000272-61.2024.8.26.0187
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000272-61.2024.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - André Luis Gomes Camacho - Gilberto Dias - Vistos. André Luis Gomes Camacho ajuizou ação de obrigação de fazer de transferência de veículo cumulada com danos materiais em face do espólio de Rita de Oliveira Dias, representado pelo inventariante Gilberto Dias. O autor alegou que, no ano de 2020, adquiriu do espólio requerido o veículo de passeio marca Fiat, modelo Uno Vivace 1.0, ano de fabricação 2014, placa PUH 3189, cor prata, pelo preço ajustado de R$ 25.000,00. Afirmou que o negócio verbal trazia a promessa de que a transferência de propriedade do bem seria efetivada assim que finalizado o processo de inventário da antiga proprietária, estipulando-se o prazo estimado de seis meses para a conclusão das providências burocráticas. Sustentou que, transcorridos mais de dois anos desde que entrou na posse direta do automóvel, continuou impossibilitado de realizar a transferência da titularidade para o seu nome perante o órgão executivo de trânsito, em razão da inércia do espólio em dar o andamento necessário ao respectivo processo de inventário. Diante do insucesso das tentativas de solução amigável para a entrega da documentação, requereu a concessão da tutela jurisdicional para condenar o espólio réu na obrigação de fazer consistente na outorga dos documentos de transferência do automóvel, sob pena de imposição de multa diária, bem como a condenação do requerido ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios. A decisão de fls. 13/15 designou a realização de sessão virtual de conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) e ordenou a citação da parte ré. Naquela ocasião, com o objetivo de buscar a resolução consensual do litígio, as partes entabularam um negócio jurídico processual ajustando a suspensão do trâmite do processo pelo prazo de noventa dias úteis para que o espólio réu providenciasse a transferência administrativa do automóvel. O acordo de suspensão temporária do feito foi devidamente homologado pelo juízo (fls. 45). Decorrido o prazo estipulado sem que houvesse a comprovação do cumprimento da obrigação documental e expedido o ato ordinatório para manifestação das partes, o autor peticionou denunciando o descumprimento do pactuado pelo réu (fls. 52). Relatou que, durante o período de suspensão processual, o requerido não demonstrou interesse em solucionar a lide e deixou de responder aos contatos telefônicos mantidos, motivo pelo qual requereu o prosseguimento da demanda com o acolhimento dos pedidos iniciais (fls. 52). A decisão de fls. 53/54 determinou o prosseguimento do processo, intimando o requerido, por meio de seu advogado constituído na ata de audiência de conciliação, para que apresentasse contestação no prazo de quinze dias e providenciasse a regularização de sua representação processual, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. De igual modo, intimou-se o requerente para que se manifestasse sobre o interesse na produção de novas provas ou no julgamento antecipado (fls. 53/54). A certidão de fls. 58 atestou o decurso do prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação ou oferecimento de peça defensiva por parte do requerido. O autor manifestou-se a fls. 59/60 relatando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a procedência integral da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório . Fundamento e decido. O…
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