Processo 1000272-94.2025.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000272-94.2025.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000272-94.2025.5.02.0203 RECLAMANTE: KARINA DE OLIVEIRA LEITE RECLAMADO: TROCAFONE - COMERCIALIZACAO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3c9e74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#:Id 5fe11fa): "Posto isso, julgo  EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por prescritas, as pretensões condenatórias anteriores a 11/02/2020; PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KARINA DE OLIVEIRA LEITE TROCAFONE em face de COMERCIALIZAÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS LTDA, para, na forma da fundamentação que passa a integrar esta parte  final da decisão para todos os fins: Determinar que a reclamada pague, após o trânsito em julgado,a seguintes parcelas: - salário substituição com reflexos em aviso prévio, férias com adicional de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS com indenização compensatória de40%; - horas noturnas com o respectivo adicional;- indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; - honorários de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor a ser liquidado para os pedidos julgados total ou parcialmente procedentes. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos pela parte reclamante. Custas de R$ 160,00, pela ré, calculadas sobre o valor de R$8.000,00, arbitrado à condenação."   Recurso Ordinário: (#:Id e9617b0): "ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário apresentado pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar a ré na integração das comissões listadas à pág. 439/PDF, assim como as comissões pagas após setembro/2023 (constantes no extrato de pág. 96 e seguintes, valores superiores a R$1.000,00), e ao pagamento dos reflexos em descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%, deduzindo-se todos os valores pagos em iguais títulos; 2) alterar para R$7.500,00 o valor da indenização por dano moral, tudo nos termos e limites da fundamentação."   Nada mais. BARUERI/SP,  16 de abril de 2026. MARIA FERNANDA VERINAUD MAGALHAES   DESPACHO   Vistos e examinados os autos. DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS Intimem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação que entendem devidos em 16 dias úteis, sendo os 8 primeiros dias para (a)s reclamadas (prazo comum) e os 8 dias subsequentes para o reclamante, sob pena de preclusão. Fica desde logo advertida que não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como que poderá haver a designação de perícia contábil às suas expensas. Ato contínuo, no prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do Art. 879, § 2º, CLT, contados imediatamente após o término do prazo acima concedido, deverão as partes manifestarem-se sobre os cálculos da parte contrária. Eventuais impugnações deverão ser apresentadas de forma analítica e fundamentada, indicando especificamente quais verbas, valores ou parâmetros (período, base de cálculo, adicional, índice etc.) estariam em dissonância à sentença liquidanda, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, §2º). As impugnações genéricas, assentadas em simples cálculos paralelos serão rejeitadas de plano, com a preclusão da matéria e, por…

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