Processo 1000273-95.2022.5.02.0264
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1000273-95.2022.5.02.0264 AGRAVANTE: JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: CELSO JOSE ZORATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2795770 proferido nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000273-95.2022.5.02.0264 - 10ª Turma Parte: Advogado(s): JOSE FERNANDO PINTO DA COSTA LUCIMARA LOPES DA SILVA (SP481352) Parte: Advogado(s): CLAUDIA APARECIDA PEREIRA LUCIMARA LOPES DA SILVA (SP481352) Parte: Advogado(s): CELSO JOSE ZORATTI ANDRE CARLOS DA SILVA (SP172850) Parte: JOHN HIROSHI IANO Este processo estava sobrestado (id 2da4d36) porque o recurso de revista interposto pela parte executada (id 6e509c3) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional: 2. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica A execução não foi eficaz em face da executada originária UNIESP S.A. e, diante disso, foi julgado procedente o incidente de desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo incluído no polo passivo do feito os integrantes do quadro societário, ora agravantes. Pois bem. A inexistência de bens de propriedade da empresa, passíveis de penhora (pesquisas de Id 1ed1f7a e Id 41f046d), bastantes para satisfação do crédito exequendo, configura a má administração e o abuso de poder, autorizando, in casu, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, devendo ser objeto de constrição os bens particulares dos sócios, na conformidade do art. 795 do CPC. Desde a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017, o sócio atual responde pelas dívidas da empresa inadimplente, nos termos do art. 10-A, II, da CLT, dispositivo este que não exige qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial para tanto, tal como determina o art. 50 do Código Civil. Em vista do artigo 790, inciso II, do CPC, evidencia-se a responsabilidade do sócio quando não indicados bens da pessoa jurídica no momento oportuno, nem efetuado depósito judicial, na forma do art. 795, § 2º, do CPC, tornando-se, assim, responsável subsidiário pelo mau gerenciamento dos encargos sociais os sócios que compunham/compõem o quadro societário da empresa-executada, principalmente quando as suas participações societárias eram contemporâneas ao labor prestado pelo empregado (Jucesp, Id. nº deaeefe). Portanto, os sócios respondem com seus bens particulares pelo fato de terem se beneficiado do trabalho do empregado, que não pode ficar sem receber os direitos que lhe são devidos, porque não lhe cabe correr os riscos do empreendimento econômico. Assim, insista-se, por haver se beneficiado dos préstimos do reclamante, e, ainda, por não haver patrimônio da empresa reclamada aptos a responderem pela execução, tem-se que os agravantes foram regularmente inseridos no polo passivo da ação, conforme decidido na origem. Ademais, constata-se a dificuldade em dar efetividade ao provimento jurisdicional, pois a presente execução se arrasta sem qualquer iniciativa dos sócios em darem cumprimento ao comando judicial, o que vem a reforçar a má administração, o abuso de poder e a tentativa de ocultação dos bens dos responsáveis pelo crédito que aqui se executa. Ainda que assim não fosse, em razão da hipossuficiência do trabalhador no âmbito da sua relação com a empresa empregadora, e da…
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