Processo 1000273-96.2026.5.02.0089

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000273-96.2026.5.02.0089
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
89ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000273-96.2026.5.02.0089 AUTOR: ROBSON BRUNO DE SENA SANTANA RÉU: MAXPERA CONSTRUCOES EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba5e5d2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM.º Juiz do Trabalho, Dr. MARCELO PEREIRA DAS NEVES, CERTIFICANDO: sentença de mérito (ID f069eb9);sentenças de embargos declaratórios (ID 220eb44 e ID d9149be);acórdãos do E. TRT 2ª Região (ID 45720f1 e ID f631e19);trânsito em julgado ocorrido em 15/06/2026 (ID 5df52e0);cálculos de liquidação reapresentados pelo reclamante (ID 6925256/ID 800237c/ID b49673e/ID af41a44/ID 5937860), tempestivamente contestados pela quinta e pela terceira reclamada (ID 48c0b73/ID 99a739c e ID 572bf0f/ID ea43b16, nesta ordem), não tendo as demais reclamadas se manifestado no prazo previsto no art. 879, § 2º da CLT, cujo termo final deu-se em 01/07/2026, assim, reputando-se como intempestiva a contestação apresentada pela segunda reclamada (ID ed9da90/ID 775e6f2) em 06/07/2026.manifestação de CONCORDÂNCIA do reclamante (ID 33de87d). São Paulo, data abaixo. Wellington Spadeto Muniz Calculista da VT   Vistos. Face à expressa manifestação de CONCORDÂNCIA do reclamante (ID 33de87d), ACATAM-SE os cálculos de liquidação apresentados pela quinta e pela terceira reclamada (ID 48c0b73/ID 99a739c e ID 572bf0f/ID ea43b16, nesta ordem), bem como, parcialmente, os cálculos reapresentados pelo pelo reclamante (ID 6925256/ID 800237c/ID b49673e/ID af41a44/ID 5937860), para FIXAR o quantum debeatur, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamada, em R$ 111.279,25, corrigido até 01/06/2026, correspondente ao principal e atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, em R$ 34.735,97, corrigido até 01/06/2026, correspondente ao principal e atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, em R$ 6.772,34, corrigido até 01/06/2026, correspondente ao principal e atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXA-SE o quantum debeatur, de responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, em R$ 14.981,19, corrigido até 01/06/2026, correspondente ao principal e atualizável até a data do efetivo pagamento. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, correspondente a todo período contratual e de responsabilidade solidária da primeira e da segunda reclamada, sendo a cota do empregado em R$ 2.985,77 e as do empregador em R$ 8.988,15, atualizadas até 01/06/2026. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo nº TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, a primeira, a segunda e a terceira reclamada são responsáveis, também, pelos juros (SELIC) incidentes sobre sua cota previdenciária de R$ 3.313,30, bem como sobre a cota do empregado (R$ 1.099,08), apurados para 01/06/2026. FIXA-SE as contribuições previdenciárias, de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, sendo a cota do empregado em R$ 834,14 e as do empregador em R$ 5.511,65, atualizadas até 01/06/2026. Nos termos do item 12 do V. acórdão proferido em assunção de competência pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho nos autos do…

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