Processo 1000274-09.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000274-09.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: REJANE DA SILVA CAVALCANTE ALEXANDRE RECLAMADO: RESOLV HOSPITALAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c56612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes REJANE DA SILVA CAVALCANTE ALEXANDRE, reclamante, e RESOLV HOSPITALAR LTDA. e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, reclamadas. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA Sendo apontada na petição inicial como responsável pelo débito é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A questão a respeito da existência ou não de responsabilidade é de mérito. Rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante alegou que a reclamada não fornece EPI's adequados para suas atividades, que consistem em limpar cozinha, cuba, lixeiras, caldeirão de 3 mil litros, ralos, levar carrinho de lixo para câmara fria para descarte de alimentos e o restante nas caçambas de materiais recicláveis, envolvendo contato com agentes químicos e biológicos. Afirmou que, embora receba adicional de insalubridade em grau médio (20%), as atividades desempenhadas em hospital, com contato direto com lixo hospitalar, demandam o pagamento em grau máximo, conforme NR-15, anexo 14. Requereu a realização de perícia ambiental e a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos. A primeira reclamada contesta, afirmando que sempre pagou o adicional de insalubridade em grau médio, conforme CCT. Argumenta que a reclamante não teve contato com pacientes em isolamento, nem laborou em setores de risco, e que as atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo eram eventuais. Sustenta que os produtos químicos utilizados eram diluídos e equiparados aos de uso doméstico, não gerando direito ao adicional. Afirma que sempre forneceu os EPIs necessários (touca, luvas, máscaras) e que a reclamante não estava exposta a agentes biológicos de forma permanente. Realizada a perícia, o perito do juízo concluiu que a autora realizava a higienização de utensílios alimentares e a coleta de…
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