Processo 1000274-19.2022.8.11.0090
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000274-19.2022.8.11.0090 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [FERNANDO AREVALO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDNER GOULART DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), MILENA PIRAGINE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito pignoratícia. Pandemia covid-19. Teoria da imprevisão. Ausência de nexo causal. Vencimento antecipado. Validade. Encargos moratórios. Comissão de permanência. Incompatibilidade com cédula rural. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença proferida em embargos à execução, nos autos de execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia vinculada ao PRONAF Agricultura Familiar, que julgou parcialmente procedentes os embargos para determinar a repactuação das parcelas vencidas durante a pandemia de Covid-19, declarar abusiva a cláusula de vencimento antecipado, afastar a cumulação de encargos moratórios, reconhecer a descaracterização da mora quanto às parcelas vencidas no período pandêmico e suspender integralmente a execução até apresentação de novo cálculo do débito. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pandemia autoriza a repactuação automática da dívida rural; (ii) estabelecer se a cláusula de vencimento antecipado é abusiva; (iii) determinar a legalidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e (iv) verificar a possibilidade de suspensão integral da execução. III. Razões de decidir 3. A pandemia da Covid-19 não autoriza automaticamente a revisão contratual, sendo necessária prova concreta da onerosidade excessiva e do nexo causal entre o evento e a incapacidade de pagamento. 4. O inadimplemento ocorreu em abril de 2019, antes da pandemia, e a execução foi ajuizada em novembro de 2019, afastando a relação causal entre o evento pandêmico e o vencimento antecipado da dívida. 5. A cláusula de vencimento antecipado regularmente pactuada é válida quando fundada em inadimplemento anterior à pandemia. 6. A comissão de permanência é incompatível com o regime jurídico das cédulas de crédito rural regidas pelo Decreto-Lei n. 167/1967 e não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 7. A abusividade reconhecida restringe-se aos encargos incidentes no período de inadimplência, não descaracterizando integralmente a mora. 8. A suspensão da execução deve limitar-se aos valores controvertidos, permanecendo exigíveis o principal e os encargos lícitos. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A pandemia da Covid-19 não autoriza a repactuação automática de dívida rural sem demonstração concreta do impacto econômico no contrato. 2. O vencimento…
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