Processo 1000274-76.2026.5.02.0511
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1000274-76.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: TAIANA MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: NOBELPACK EMBALAGENS E LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d81e48c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por TAIANA MONTEIRO DOS SANTOS em face de NOBELPACK EMBALAGENS E LOGISTICA LTDA., conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: REJEITO a(s) preliminar(s) de inépcia da petição inicial, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, na forma da fundamentação. NO MÉRITO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada NOBELPACK EMBALAGENS E LOGISTICA LTDA. a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: pagamento de diferença salarial decorrente de equiparação salarial da parte reclamante com o(a) paradigma Sra. Mariana Cantuária da Silva Oliveira, na função de Líder de Seção, a partir de novembro/2023, considerando-se a diferença entre o salário-base mensal da reclamante no valor de R$ 2.138,40 por 220 horas de labor no mês e o salário-base mensal da paradigma no valor de R$ 2.730,20 por 220 horas de labor no mês, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salário, saldo de salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, devendo tal diferença ser considerada para fins de apuração das parcelas deferidas em sentença. Não há falar em reflexos em DSR e feriados, tendo em vista que a parcela tem como base salarial o mês (artigo 7º, §2º, da Lei nº 605/1949). A liquidação deverá desconsiderar as vantagens de natureza pessoal do paradigma apontado (Súmula nº 06, VI, do c. TST), o que será definido naquele momento processual.pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período do contrato de outubro/2022 a maio/2024, tendo como base de cálculo o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços (Súmula Vinculante nº 4 do E. STF). Como se trata de verba de cunho salarial, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, aviso prévio, bem como sobre as férias e seu adicional constitucional e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%. Não é devido qualquer reflexo sobre repouso semanal remunerado uma vez que, em se tratando de verba calculada na base mensal, nela já se acha incluído.A título de horas extraordinárias:FIXO a jornada da parte reclamante conforme o controle de jornada ao longo de todo o contrato; considerando-se como extraordinário o trabalho para além de 6 horas diárias no período do contrato a partir de 22/01/2024.Pelo exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela extrapolação de jornada, acrescida de 50% (limitando-me à petição inicial), conforme jornada fixada em sentença, limitada a condenação ao período do contrato laborado em turnos ininterruptos de revezamento (a partir de 22/01/2024), com integrações e reflexos conforme abaixo. Divisor 180 no período deferido. A base de cálculo deve considerar o cômputo do complexo salarial do artigo 457, §1º, da CLT, além da variação salarial e as horas efetivamente trabalhadas. Como todas as horas extras são posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e,…
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