Processo 1000274-78.2026.4.01.4103

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000274-78.2026.4.01.4103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000274-78.2026.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO GERALDO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança (licença-prêmio) ajuizada por PEDRO GERALDO DA SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando, em síntese, a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos. Alega a parte autora que ingressou no serviço público em 23/08/1982, tendo posteriormente sido enquadrado no regime estatutário em 12/12/1990, e que adquiriu períodos de licença-prêmio nos anos de 1987 e 1992, os quais não foram usufruídos nem computados para aposentadoria. Sustenta que foi aposentado em 04/08/2022 e que, diante da não fruição do benefício, faz jus à sua conversão em pecúnia, com inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo. Afirma, ainda, a inexistência de prescrição, a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores pleiteados. Requer o acolhimento do pedido de condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 95.483,26 (noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e seis centavos), correspondente a seis meses de licenças-prêmio devidas e não indenizadas quando da concessão da aposentadoria, com a inclusão das parcelas remuneratórias e permanentes (Anuênio – art. 244 da Lei nº 8.112/90, Auxílio-Alimentação, Gratificação Natalina, Abono de Permanência – EC 41/03, GDARA – Lei nº 11.090/05), sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, com fundamento no art. 87 da Lei nº 8.112/1990 c/c art. 7º da Lei nº 9.527/1997, acrescidos de correção legal. Aduz, ainda, que, aplicando as normas ao caso concreto, tendo sido admitido ao serviço público em 04/08/1982, passou a ter direito à primeira licença-prêmio em 23/08/1987 e à segunda em 23/08/1992, conforme Dossiê Consolidado extraído do Sistema GovBR juntado aos autos. Foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu para apresentação de contestação, fixando diretrizes para produção de provas e facultando manifestação sobre audiência de conciliação e sobre a tramitação no Juízo 100% Digital. Em sua contestação, o INCRA alegou, preliminarmente, a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, requerendo a revogação ou concessão parcial da gratuidade da justiça. Sustentou, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal a partir da aposentadoria. No mérito, defendeu a inexistência de amparo legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia para servidor vivo, afirmando que tal hipótese somente seria admitida em caso de falecimento. Subsidiariamente, requereu a limitação da condenação e a exclusão de verbas de caráter indenizatório ou transitório da base de cálculo. A parte ré apresentou, ainda, petição intercorrente, requerendo a juntada de documentos administrativos que, segundo sustenta, comprovam que o autor não faz jus à licença-prêmio pleiteada, indicando registros funcionais de concessão e gozo do benefício. Consta nos autos documentação administrativa do INCRA informando que o autor…

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