Processo 1000274-83.2026.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000274-83.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: KARINE ROFINO OLIVEIRA RECLAMADO: FC AGUA BRANCA A&B LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96427b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FC ÁGUA BRANCA A&B LTDA, reclamada, opôs Embargos de Declaração (ID b9d6a9e) em face da sentença de ID c798516, alegando a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao arbitramento do valor médio das gorjetas, à análise da transparência do banco de horas, à base de cálculo das horas extraordinárias e à suposta ocorrência de julgamento extra petita em relação aos domingos e feriados. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e regulares na representação processual. 2. MÉRITO 2.1. Da apuração das gorjetas e média arbitrada A embargante sustenta omissão e contradição no arbitramento da média de gorjetas em R$ 600,00 mensais, sob o argumento de que os recibos de pagamento trazem valores variáveis que não teriam sido devidamente considerados ou fundamentadamente afastados. Sem razão. Consta da fundamentação da sentença embargada (ID c798516 - Pág. 5) que a análise dos recibos de pagamento (ID e26acc4) revelou "contradições matemáticas insanáveis e absoluta falta de transparência nos critérios adotados pela reclamada para a apuração das médias remuneratórias". O juízo exemplificou que, para um contrato de apenas cinco meses, a ré utilizou uma média de R$ 455,45 para o 13º salário e, logo no mês seguinte, R$ 661,10 para as férias proporcionais. O arbitramento do valor de R$ 600,00 decorreu do livre convencimento motivado do magistrado (art. 371 do CPC), sopesando a alegação inicial, a natureza variável da parcela e, primordialmente, a inconsistência documental provocada pela própria reclamada, que não logrou demonstrar a higidez de seus cálculos. Portanto, a matéria foi enfrentada, inexistindo vício a sanar, revelando-se o inconformismo da embargante matéria afeta a recurso próprio. 2.2. Da transparência do banco de horas e documentos de ID 48f911e A reclamada alega omissão quanto ao conteúdo do extrato de banco de horas (ID 48f911e), afirmando que as colunas de débitos, créditos e saldo garantiam a transparência necessária ao sistema compensatório. Novamente, não assiste razão à embargante. A sentença foi categórica ao declarar a invalidade do regime compensatório em razão da observação impressa nos próprios controles de jornada da ré (ID ada52d7), indicando que a "coluna horas extras foi suprimida de forma manual pelo usuário". O juízo entendeu que tal manipulação manual de dados retira a fidedignidade e a transparência do sistema, violando o princípio da boa-fé objetiva e os requisitos do Acordo Coletivo de Trabalho. A existência de outras colunas operacionais (BCRED, BDEB) não supre a irregularidade da ocultação deliberada de dados de sobrejornada em relatórios oficiais fornecidos ao processo. O julgado fundamentou o afastamento da validade do banco de horas com base na mácula formal e material detectada na origem do sistema de registros. Rejeito. 2.3. Da base de cálculo das horas extras e Súmula 354 do TST A embargante aponta contradição entre a determinação de cálculo das horas extras pela "globalidade e evolução salarial" e o indeferimento dos reflexos das gorjetas em horas extras…
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