Processo 1000274-89.2026.5.02.0442

TRT2 • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1000274-89.2026.5.02.0442
Classe
Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CSAC 1000274-89.2026.5.02.0442 REQUERENTE: VALDIR JOAQUIM DA SILVA REQUERIDO: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0989ba0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor   DECISÃO   Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A., em ação de cumprimento de sentença de ação coletiva onde alega prescrição e inexigibilidade do título judicial (Id 28289e3 ). Resposta do reclamante (Id a8b97c4). É o breve relatório. DECIDO   ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA Cumpre ressaltar, por imprescindível, que a exceção de pré-executividade possui campo restrito para sua utilização, especialmente no processo do trabalho, em face do princípio da celeridade processual. Na lição de Nelson Nery Júnior, é admissível a exceção de pré-executividade nos casos em que "o não cabimento ou ilegalidade da ação de execução são flagrantes, de sorte que não se nos afigura justo invadir o patrimônio do devedor para que, somente depois disso, possa ele valer-se do contraditório e defender-se" (NERY, Nelson e Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed. São Paulo. RT, 2002, p. 1039). A doutrina de Cláudio Armando Couce de Menezes e Leonardo Dias Borges, citada por Amauri Mascaro Nascimento, corrobora esse entendimento quando, ao justificar a interposição da medida, argumentam: "Pense-se de títulos executivos nulos ou inexistentes (...). O que se deve ter em mira é que a objeção e a exceção de executividade e de pré-executividade visam a evitar o início ou a mantença de uma execução injusta, por defeitos ou vícios que para sua formação em nada contribui o devedor. Daí porque a garantia do Juízo é despicienda para o seu manuseio, bem como o prévio ajuizamento dos embargos." (Curso de Direito Processual do Trabalho. 21ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 578/579). Cumpre ressaltar, ainda, que o presente remédio processual tem sido admitido, excepcionalmente, por construção doutrinária e jurisprudencial, para obstar, desde logo, a pretensão executória, nos casos em que o Juiz deva se pronunciar, de ofício, ou ainda quando a discussão verse sobre os aspectos formais do título e do crédito. As alegações apresentadas são de ordem pública, prescrição e inexigibilidade do título judicial. Sendo assim, passo a apreciar a exceção. MÉRITO A controvérsia gira em torno de execução individual definitiva referente à Ação Civil Pública nº 1001744-13.2016.5.02.0441, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho desta Comarca, ajuizada pelo MPT em face da empresa EMBRAPORT e cujo trânsito em julgado se deu em 16.11.2023. Naqueles autos, além da condenação em obrigações de fazer sob pena de astreintes, a empresa EMBRAPORT foi condenada nos seguintes termos: "... pagar aos seus empregados e ex-empregados, do período de 2013 a 2016, horas extras pelo labor extraordinário sem compensação dentro do limite semanal de 44 horas, além do adicional de horas extras pelo labor excedente à 6ª hora diária, com compensação dentro do limite semanal de 44 horas, mas sem respeito ao limite diário de duas horas extras, com reflexos sobre aviso…

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