Processo 1000275-39.2026.8.26.0189
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1000275-39.2026.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Rita de Cassia dos Santos Lhobrigat Matheu - Vistos. Rita de Cassia dos Santos Lhobrigat Matheu ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência, restituição previdenciária e indenização por danos morais e materiais em face do Município de Pedranópolis [Ref.: fls. 1/21], postulando diferenças do piso salarial nacional da enfermagem (Lei 14.434/2022), restituição de contribuições previdenciárias, adicional de insalubridade em grau máximo e indenização por danos morais [Ref.: fls. 20]. Indeferida a gratuidade da Justiça [Ref.: fls. 71/72], sobreveio provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, com a concessão do benefício e trânsito em julgado [Ref.: fls. 80/86 e 106]. Citado por meio eletrônico [Ref.: fls. 94], o Município deixou transcorrer in albis o prazo de resposta [Ref.: fls. 95]. A autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito [Ref.: fls. 110]. Regularmente citado o Município de Pedranópolis [Ref.: fls. 94], não foi apresentada contestação no prazo legal [Ref.: fls. 95]. Decreto a revelia (CPC, art. 344). Cuidando-se, porém, de pessoa jurídica de direito público, titular de interesses indisponíveis, não incide o efeito material da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial (CPC, art. 345, II). Subsiste, por isso, integralmente o ônus da autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), e o dever deste juízo de decidir à luz da prova efetivamente produzida. Apreciado o requerimento de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) [Ref.: fls. 110], a pretensão não comporta acolhimento, sequer de forma parcial (CPC, art. 356). O capítulo relativo ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) reclama aferição técnica da efetiva exposição a agentes biológicos e do respectivo enquadramento, mediante perícia tempestivamente requerida na inicial [Ref.: fls. 21] prova cuja supressão, sobre fato nuclear, importaria cerceamento de defesa. O capítulo das diferenças do piso da enfermagem, por sua vez, não está maduro: a orientação vinculante fixada na ADI 7222/STF condiciona, no setor público, o pagamento do piso à medida dos repasses federais (CF, art. 198, §§ 14 e 15), de sorte que a procedência depende de prova documental dos aportes efetivamente destinados ao Município, ainda ausente dos autos. Acresce que a base de cálculo da restituição previdenciária postulada (item 2.1) incide, em parte, sobre o próprio adicional de insalubridade, cujo valor só se definirá após a perícia, de modo que o fracionamento do julgamento exporia o feito a decisões parciais reciprocamente dependentes. Impõe-se, pois, a instrução e a organização do processo (CPC, art. 357). Indefiro a produção de prova oral (depoimento pessoal e prova testemunhal) requerida na inicial [Ref.: fls. 21]. A controvérsia remanescente a demandar instrução é de natureza técnica o grau da insalubridade ou documental os repasses federais , cuja elucidação não se opera por testemunhos; as demais questões são de direito ou já documentadas. No ponto, a prova oral configuraria diligência inútil, sem aptidão para alterar o desfecho, em desprestígio à duração razoável do processo (CPC, arts. 370 e 4º). Ressalvo que o indeferimento se restringe à prova oral, preservada a ampla instrução técnica e documental adiante determinada, afastando-se qualquer cerceamento. Para o exame do…
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