Processo 1000275-46.2025.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000275-46.2025.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000275-46.2025.5.02.0204 RECORRENTE: MARCELO DUARTE JULIO RECORRIDO: TEX COURIER S.A PROCESSO nº 1000275-46.2025.5.02.0204 (ROT) EMBARGANTE: TEX COURIER S.A RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.   Embargos de declaração opostos pela reclamada, id. 52996d1, pretendendo saneamento de omissão na análise do pedido de limitação da condenação aos valores expressamente liquidados na petição inicial e da observância do regime de desoneração da folha de pagamento (CPRB), previsto na Lei nº 12.546/2011, para fins de apuração das contribuições previdenciárias de cota patronal. Resposta aos embargos, id. e6fc167. Relatados. Ao Exame.   II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos.   2. FUNDAMENTAÇÃO.   Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/2015), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Ao exame. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial A embargante alega que o v. acórdão não se manifestou sobre o pedido de limitação da execução aos valores indicados na petição inicial (ID. f864fd9, fls. 29-31). Assiste razão à embargante. De fato, o v. acórdão embargado não analisou o pedido feito em contrarrazões. Passo a sanar a omissão: A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. De outro modo, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE - grifo nosso) Nego provimento. Desoneração da Folha de Pagamento A Instrução Normativa RFB 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da…

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