Processo 1000275-49.2026.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000275-49.2026.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000275-49.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: CAROLINE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 253469a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1000275-49.2026.5.02.0030   Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes:   CAROLINE FERREIRA DA SILVA, reclamante; e, C&A MODAS S.A., reclamada.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    1. Das considerações iniciais Na audiência realizada em 02 de junho de 2026 o Juízo, fundamentadamente: a) julgou IMPROCEDENTE o pedido de aplicação das disposições do artigo 467 da CLT; b) rejeitou o requerimento de extinção do processo, sem resolução do mérito, suscitado pela reclamada, ao fundamento de descumprimento das disposições do art. 840 da CLT.   2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 21/11/2024 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais.   3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   4. Da inépcia da petição inicial É cediço que no Processo Trabalhista subsiste o princípio da simplicidade e do informalismo, sendo que, no caso (Procedimento Sumaríssimo), o art. 852-B, I, da CLT determina que a petição inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, oque restou atendimento pela reclamante. Ademais, considerando que as razões expostas na petição inicial permitiram a produção satisfatória da defesa pela reclamada e apreciação pelo Juízo dos pleitos deduzidos, rejeito a preliminar titulada.   5. Dos documentos   5.1. Da impugnação genérica A reclamada impugnou, de forma genérica, os documentos juntados pela reclamante, limitando-se a alegar que os mesmos não possuem valor probante. Se os documentos têm ou não valor probatório, trata-se de valoração da prova. Afasto, portanto, as impugnações, com fulcro nos artigos 223 e 225 do CC, de aplicação ao Direito Trabalho, nos termos do art. 8º, § 1º,…

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