Processo 1000275-65.2022.5.02.0361
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1000275-65.2022.5.02.0361 AGRAVANTE: AVERALDO MUNIS DA SILVA AGRAVADO: VALDIR DOS SANTOS BRIZOLA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8c73603): 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000275-65.2022.5.02.0361 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: AVERALDO MUNIS DA SILVA AGRAVADOS: VALDIR DOS SANTOS BRIZOLA E OUTROS 2 ORIGEM: 01ª VT DE MAUÁ Contra a r. decisão de id. 990d729, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, agravou de petição o sócio recém integrado ao polo passivo (id. fd675e8), alegando que não foram esgotados todos os meios de execução em face da executada, não sendo possível, portanto, no presente momento, afirmar que a ré executada não tem condições de responder pela condenação; que a determinação para o prosseguimento da execução diretamente contra o sócio sem o respectivo esgotamento em face da devedora principal, além de ferir o princípio do devido processo legal, os transformará em devedores principais; que, de modo a se respeitar o benefício de ordem, deveriam primeiramente serem esgotados todos os meios de execução e/ou localização de bens e/ou valores da devedora principal e, somente após, direcioná-la em face de seu efetivo sócio, o que definitivamente não ocorreu no caso, vez que ainda restam outros meios de pesquisa de bens da executada não efetivada pelo agravado, não exaurindo assim os atos executórios; que a desconsideração da personalidade jurídica possui caráter supletivo, somente devendo ser adotada após o esgotamento de todos os meios de execução contra a empresa, devedora principal; que a ausência de bens da empresa executada, por si só, não constitui requisito suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento em face de seu sócio; que para se efetivar a desconsideração da personalidade jurídica, imprescindível, a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a teor do art. 50, do CC, o que não restou demonstrado; que ausentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, seja pela falta de esgotamento das tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal, pela existência de patrimônio suficiente para garantia da dívida ou pela ausência de demonstração da ocorrência de insolvência civil, deve ser totalmente desprovido o presente incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. Contraminuta sob o id. bbc7223. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica: Conforme anteriormente relatado, insurgiu-se o sócio incluído na execução (Averaldo Munis da Silva), ora agravante, em face da r. sentença que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada. Pois bem. No caso concreto, iniciada a execução, resultaram infrutíferas as buscas e pesquisas patrimoniais em face da empresa executada. Ao…
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