Processo 1000275-80.2025.5.02.0322
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA ROT 1000275-80.2025.5.02.0322 RECORRENTE: MADALENA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MADALENA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT/SP Nº 1000275-80.2025.5.02.0322 - 4ª Turma ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: DELUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MADALENA DOS SANTOS RECORRIDOS: MADALENA DOS SANTOS, DELUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e ISLA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 850/874 (Id. 88a5fbb), integrada pela decisão de embargos de declaração de fls. 935/937 (Id. 5dc02dd), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial e cujo relatório adoto, interpõem recurso ordinário a reclamada às fls. 881/930 (Id. d8fdb65) e a reclamante às fls. 939/945 (Id. 5f3c51a). A reclamada alegando preliminarmente a nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional e pretendendo a reforma do julgado quanto adicional de insalubridade, rescisão indireta, verbas rescisórias, dano material, dano moral e dano estético. A reclamante buscando a reforma da sentença quanto às horas extras/intervalo intrajornada e honorários advocatícios. Depósito recursal e custas processuais às fls. 931/934(Id. 5355448 e seguintes. Contrarrazões pela reclamada às fls. 954/957 (Id. ba2b1e4) e a reclamante às fls. 958/965 (Id. fdef5a9). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2. Preliminar Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional A reclamada sustenta que o d. Juízo de origem incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar os argumentos constantes da impugnação ao laudo pericial ambiental, conferindo ao próprio perito a prerrogativa de julgar a crítica oferecida ao seu trabalho. Aduz, ainda, ter sofrido cerceamento de defesa, porquanto o d. Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e a designação de novo perito, não obstante a existência de contradições relevantes entre o laudo do perito judicial e os laudos emprestados juntados com a impugnação. Pois bem. Importante destacar o Art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Assim, em que pesem as alegações da reclamante, considero que as provas e argumentos apresentados foram devidamente analisados pelo juízo de origem, não sendo necessária a citação nominal de todos eles. No caso dos autos, a sentença analisou as provas produzidas e concluiu que a reclamada não produziu provas com a robustez necessária para afastar as conclusões do Sr. Perito e que a prova técnica foi realizada nos exatos termos do Art. 473 do CPC. Mesmo que assim não se entenda, certo é que o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, transfere a essa instância ad quema apreciação de todas as questões suscitadas e debatidas no processo não examinadas pela sentença (CPC, artigo 1013, § 1º). Assim, e à luz do princípio constitucional da…
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