Processo 1000275-88.2026.8.11.0049
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000275-88.2026.8.11.0049 REQUERENTE: F. M. S. REPRESENTANTE: ANGELICA ALVES DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte rural cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Fernando Moreno de Souza, menor impúbere, representado por sua genitora Angelica Alves de Sousa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. Narram os requerentes, em síntese, que Angelica Alves de Sousa conviveu em união estável com Robervan Moreno por mais de 17 (dezessete) anos, relação da qual nasceu o filho em comum Fernando Moreno de Souza, atualmente com 15 (quinze) anos de idade. O falecido exercia atividade rural na condição de segurado especial, em regime de economia familiar, no Sítio Água Limpa, Lote nº 71 do Projeto de Assentamento Itaporã do Norte, no Município de Vila Rica/MT, desde outubro de 2015. Robervan Moreno faleceu em 20 de julho de 2025, vítima de hemorragia intracraniana e traumatismo cranioencefálico decorrentes de acidente automobilístico, conforme certidão de óbito registrada sob ID. 222299926. Os requerentes formularam requerimento administrativo de pensão por morte junto ao INSS (NB: 205.794.404-7; ID. 222299940), em 06/08/2025, o qual foi indeferido em 10/12/2025, sob os fundamentos de: (i) falta de qualidade de dependente — companheira; e (ii) falta de qualidade de segurado especial do instituidor. Instruída a inicial com farta documentação, os requerentes postularam: a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento incidental da união estável; o reconhecimento da qualidade de dependentes; a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício; e, no mérito, a procedência total da ação, com condenação do INSS ao pagamento da pensão por morte desde a data do óbito, acrescida de correção monetária e juros legais. Por decisão proferida nestes autos, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinando-se a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) ausência de comprovação da união estável com início de prova material contemporânea nos 24 meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019; e (ii) ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, diante da inexistência de relações previdenciárias no CNIS. Requereu o julgamento antecipado da lide com improcedência dos pedidos. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide com procedência total dos pedidos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe no presente caso, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é de fato e de direito, encontrando-se suficientemente demonstrada pela prova documental já produzida nos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes, aliás, manifestaram expressamente interesse no julgamento antecipado. 2.2. DO MÉRITO Para a concessão do benefício de pensão por morte, exige-se a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) o óbito do segurado; (ii) a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do falecimento; e (iii) a…
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