Processo 1000276-28.2025.8.26.0296

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000276-28.2025.8.26.0296
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Processo 1000276-28.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Anulação - J.V.O.S. - N.A.P.S. - - G.I.P. - Vistos. JOSE VÍTOR OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação de anulação de doação em face de NATALIA APARECIDA POZZOLINI DOS SANTOS. Sustentou o autor, em suma, que é nula a doação do lote de terreno n.15, da quadra U, do Loteamento "São Judas Tadeus", efetivada pelo seu genitor em favor da requerida, filha dele e sua irmã paterna, por meio de acordo homologado na ação de separação consensual que tramitou na Comarca de Pedreira, uma vez que era o único imóvel do doador. Diante disso, pleiteou a anulação da doação dos direitos sobre o mencionado o imóvel ou, se o caso, que seja permitida apenas a doação de 25% do imóvel, resguardada a legítima. Juntou documentos. Foram deferidos os beneficios da Justiça Gratuita ao autor e a tentativa de conciliação das partes restou infrutífera. A requerida apresentou contestação (fls. 78 e seguintes), alegando, em preliminar, a irregularidade na representação processual, o litisconsórcio passivo necessário em relação à usufrutária, a prescrição e a decadência. Quanto ao mérito, aduziu que o pedido anulatório não procede, pois o autor sequer havia sido gerado quando da formalização da doação, de modo que era filha única do doador quando da doação, a qual foi válida. O autor apresentou réplica (fls. 157 e seguintes) e, após, pleiteou a produção de prova documental, oral e pericial, juntando novos documentos (fls.179 e seguintes), sobre os quais a parte ré se manifestou (fls.459 e seguintes). Na decisão de página 470, foi afastada a preliminar atinente à irregularidade da representação processual e reconhecido o litisconsórcio passivo necessário da usufrutuária do imóvel, com determinação de emenda (fl.470). Após a inclusão de GLORIA IZABEL POZZOLINI no polo passivo e citação, tal parte apresentou contestação com os mesmos argumentos expostos pela corré (fls. 480 e seguintes). O autor apresentou réplica e, ao final, as partes manifestaram desinteresse na designação de audiência de tentativa de conciliação e apenas o autor requereu a produção de provas (fls. 504 e seguintes). Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a resolução da controvérsia prescinde das provas pleiteadas pelo autor como se observará na fundamentação a seguir exposta. Trata-se de ação anulatória de doação de direito que recai sobre o imóvel descrito na inicial, doado pelo pai das partes, já falecido, à requerida Natália, em acordo de separação consensual formalizado com a então esposa, mãe da ré e correquerida Glória. Primeiramente, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor, pois comprovados pelos documentos juntados com a exordial que está desempregado, fazendo jus à benesse pleiteada. No mais, verifico que as preliminares já foram apreciadas em decisão anterior e deixo de analisar as prejudiciais arguidas na defesa, pois a decisão de mérito favorece quem alega. Analisando os argumentos expostos pelas partes e os documentos juntados, verifico que o pedido inicial é improcedente. O artigo 549 do Código Civil estabelece que a doação é nula quanto à parte que exceder o limite que o doador poderia dispor em testamento (50% da legítima) no momento da liberalidade. O objetivo desta norma é proteger os herdeiros necessários, evitando que o doador comprometa a legítima deles. No caso em exame, é…

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